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Agentes públicos: Espécies e classificação Parte 2

Classificação dos agentes públicos:

 

AGENTES POLÍTICOS

 

São ocupantes dos primeiros e mais altos escalões do poder público, sendo investidos no cargo através de nomeação, eleição, designação ou delegação.

São agentes políticos os chefes do executivo, os membros do Tribunal de Contas, os membros do Poder Legislativo e Judiciário, defensores públicos e delegados da polícia.

Lei nº 10.098/2000 (promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida)

Lei nº 10.098/2000 (promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida)

 

LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000

A Constituição Federal, em seu artigo 24, XIV, aponta que a proteção e a integração social das pessoas com deficiência são matérias de competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, sendo que, nessa hipótese, conforme o §1º do mesmo artigo 24 da Constituição, competiria à União apenas a elaboração de normas gerais sobre as referidas matérias.

ATENÇÃO: Esta lei sofreu alterações no texto principalmente pela Lei nº 13.146, de 2015 e posteriormente pela Lei nº 13.443, de 2017 que alterou apenas o parágrafo único do artigo 4º.

Fiz um resumo dos pontos principais, mas aconselho dar uma lida direto na lei, pois poderá ser pedido algo mais específico. Lei nº 10.098 de 19 de dezembro de 2000

 

 Resumo da LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.

Ação penal

Ação penal

O QUE VOCÊ VAI ENCONTRAR AQUI:
  • Os artigos 100 ao 106 do Código penal que trata sobre Ação Penal

DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. : Código Penal.

TÍTULO VII
DA AÇÃO PENAL

        Ação pública e de iniciativa privada

        Art. 100 – A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 1º – A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 2º – A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Lei nº 10.048/2000 – Prioridade de atendimento

O QUE VOCÊ VAI ENCONTRAR AQUI:
  • Lei nº 10.048 sobre prioridade de atendimento
  • Penalidades para quem não cumprir.

Lei nº 10.048 no site oficial do planalto

 

LEI No 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000.

prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.

 

As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.

Toda empresa pública, instituições financeiras dever dar prioridade as pessoas do item anterior.

Crime – Código Penal

Crime – Código Penal

O QUE VOCÊ VAI ENCONTRAR AQUI:
  • ARTIGOS COMENTADOS DO 13º AO 25º DO CÓDIGO PENAL QUE FALA SOBRE O CRIME

DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Código Penal

PARTE GERAL

TÍTULO II

DO CRIME

 

Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Comentário: A existência do crime, depende do seu resultado. E só será responsabilizado, aquele que deu causa a esse resultado. Só vai considerar culpa/responsabilidade por um crime aquele que com ação ou omissão gerar algum resultado.

       

Aplicação da Lei Penal

Aplicação da Lei Penal

 

DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Código Penal

PARTE GERAL

TÍTULO I

DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

 

Anterioridade da Lei

        Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Comentário: O princípio da legalidade diz que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. É uma garantia constitucional do direito individual do cidadão perante o poder punitivo do Estado.      

 

Lei penal no tempo

        Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Comentário: Aqui verificamos três princípios: Princípio da legalidade no sentido de anterioridade, princípio da irretroatividade, ou seja, não pune os atos ilícitos cometidos antes da lei e a retroatividade da lei mais benigna que determina que os efeitos benéficos e favoráveis de uma lei penal retroagem ilimitadamente e indiscriminadamente para todos os fatos anteriores à sua entrada em vigência.

 

Decreto nº 3.298 – Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência

Decreto nº 3.298 – Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência

O que você irá aprender aqui: 
  • Definição de deficiência
  • Categorias de deficiência
  • Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:
  • Princípios
  • Diretrizes
  • Objetivos
  • Instrumentos
  • Aspectos Institucionais
  • equiparação de oportunidades

 

Fiz um resumo das partes mais importante do decreto. Sugiro pelo menos uma leitura direto na lei, pois pode ser pedido alguma questão mais específica.

 

DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.

 

Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.

Disposições Gerais

A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência. Cabendo ao Poder público garantir que o portador de deficiência tenha direitos básicos garantidos como educação, saúde, trabalho e outros para seu bem-estar pessoal, social e econômico.

 

Definição de deficiência:

A política nacional para a integração das pessoas com deficiência: Diretrizes, objetivos e instrumentos

A política nacional para a integração das pessoas com deficiência: Diretrizes, objetivos e instrumentos.

A Lei  nº 7.853, DE 24 de outubro de 1989, que fala sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social e sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – Corde, foi regulamentada pelo Decreto Lei nº 3.298, de 20 de dezembro de 1989,  que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.

Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

É considerada Pessoa Portadora de Deficiência, a que se enquadra como deficiente física, auditiva, visual, mental ou com múltiplas deficiências.

 

O que é deficiência?

 

Deficiência é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

Regimento Interno do TRF 1ª Região: Parte III – Do Processo – Título I – Das disposições gerais

Regimento Interno do TRF 1ª Região: Parte III – Do Processo – Título I –  Das disposições gerais

Retirei esta parte direto do REGIMENTO INTERNO DO TRF1.

Em questões de legislação, eles costumam ser bem específico, por isso, aconselho uma leitura mais atenta.

E você, qual o concurso você vai fazer? Deixe um comentário para mim, pois posso fazer postagens direcionadas para ele e te ajudar mais. Aproveita também para inscrever seu e-mail para receber conteúdos todos os dias.

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Bons estudos!

PARTE III

DO PROCESSO

Título I

Das disposições gerais

Capítulo I

Do registro e da classificação dos feitos

Art. 162. As petições e os autos serão registrados no protocolo da Secretaria do Tribunal, no mesmo dia do recebimento, em protocolo descentralizado das seções e subseções judiciárias da 1ª Região, ou conforme disposto em ato do Tribunal.

Parágrafo único. O presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o sistema de registro e protocolo por meio eletrônico.

Art. 163. O registro far-se-á em numeração única, contínua e anual, observando-se, para a distribuição, as classes definidas em ato normativo do Tribunal.

§1º Ao inquérito judicial (art. 10, § 1º) aplica-se, no que couber, a Resolução 63/2009 do

Conselho da Justiça Federal, especialmente quanto às situações que ensejam seu registro, inserção no sistema processual informatizado e distribuição a órgão jurisdicional em matéria criminal.

Agentes públicos: Cargo, emprego e função públicos

Agente público Cargo, emprego e função pública

 

No final desta postagem/ vídeo coloquei várias questões para ajudar a fixar a matéria e entender como este assunto é pedido nos concursos.

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Conceito

Conforme a Lei nº 8.429/92 sobre improbidade administrativa agente público é definido como:

Agentes públicos: Espécies e classificação

Agentes públicos: Espécies e classificação

 

Agentes públicos:

 

Definição:

 

Agentes públicos são todas as pessoas físicas incumbidas de exercer alguma função estatal, definitiva ou transitoriamente. Os AGENTES desempenham as funções dos órgãos a que estão vinculados.

Agente público é toda pessoa física que presta serviço público para a Administração Pública Direta (Estado) e Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista)

 

Exercem cargos, emprego, mandato e função públicos.

 

Espécies de agentes públicos:

 

Servidor público e empregado público

Lei nº 8.112/1990: Direitos e vantagens

Lei nº 8.112/1990: Direitos e vantagens

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

 

Direitos

 

Do Vencimento e da Remuneração

 

Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será definida por lei específica.

O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração do órgão ou entidade cessionária.

O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público

É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo

Preparatório TRF 1 – Conteúdo programático 2011

Pelo o que esta sendo divulgado na internet o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que compreende os estados de Minas Gerais, Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima, Tocantins, inclusive o Distrito Federal, anunciou que abrirá novo concurso público. Não pesquisei a fundo, mas também esta sendo dito que já foi incluído no Orçamento da União para 2017.

O concurso será para vagas para Técnico (nível médio) e Analista (nível superior).

Por ser um concurso muito concorrido, o ideal é você começar a se preparar com antecedência, pois o conteúdo é extenso.

Coloquei o conteúdo programático do último concurso que foi realizado em 2011 pela FCC (Fundação Carlos Chagas).

Página do concurso 2011

Edital de 2011

Espero que possa ajudar em sua preparação.

Bons Estudos!

Atenção: Estarei colocando os links, por isso, tem várias matérias sem a atualização

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO