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Aplicação da Lei Penal

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Aplicação da Lei Penal

 

DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Código Penal

PARTE GERAL

TÍTULO I

DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

 

Anterioridade da Lei

        Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Comentário: O princípio da legalidade diz que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. É uma garantia constitucional do direito individual do cidadão perante o poder punitivo do Estado.      

 

Lei penal no tempo

        Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Comentário: Aqui verificamos três princípios: Princípio da legalidade no sentido de anterioridade, princípio da irretroatividade, ou seja, não pune os atos ilícitos cometidos antes da lei e a retroatividade da lei mais benigna que determina que os efeitos benéficos e favoráveis de uma lei penal retroagem ilimitadamente e indiscriminadamente para todos os fatos anteriores à sua entrada em vigência.

 

Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 3º – A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Comentário: É uma norma que tem tempo de vigência prefixado para atender um determina momento excepcional como uma guerra por exemplo. Pelo fenômeno da ultratividade, os fatos praticados dentro deste período (mesmo que já extintas) continuam a produzir efeitos. Os efeitos dos atos praticados não desaparecem com elas.

       

Tempo do crime

        Art. 4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Comentário: O que importa é o momento da conduta do delito, pouco importando em que momento se deu o resultado. Exemplo: – Homem esfaqueado morre no hospital três dias depois. É considerado  o momento em que foi esfaqueado e não o momento que morreu.

       

Territorialidade

        Art. 5º – Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

§1º – Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

§2º – É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Comentário: Independentemente da nacionalidade do autor e da vítima do delito, aplica-se a lei brasileira ao crime praticado no território nacional. Com exceção de casos previstos em convenções ou tratados, tipo imunidades diplomáticas.

 O mar territorial compreende a faixa de 12 milhas náuticas medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro. Para as aeronaves se compreende como espaço aéreo nacional a coluna atmosférica, até o limite do mar territorial.

       

Lugar do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

        Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Comentário: Teoria da Ubiquidade ou mista significa que o lugar do crime é tanto onde ocorre a conduta (dolosa ou culposa) e onde se se deu o resultado.

       

Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

        Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

        I – os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

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        II – os crimes:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§1º – Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

2º – Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§3º – A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

Comentário: Este dispositivo é sobre fatos que apesar de ocorrerem fora do território nacional o Brasil diz que tem direito de julgar, mesmo que já tenha sido julgado no outro país. As hipóteses do inciso I são conhecidas como extraterritorialidade incondicionada. Já as hipóteses do inciso II também punem os fatos ocorridos fora do Brasil, mas depende das condições previstas no §2.º do art. 7.º do Código Penal.  É o que doutrina chama de extraterritorialidade condicionada.

       

Pena cumprida no estrangeiro (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 8º – A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Comentário: Conforme o artigo anterior tem crimes que apesar de já terem sidos julgados no estrangeiro, serão processados novamente aqui no Brasil. Se tiver nova condenação aqui, a pena já cumprida no estrangeiro abaterá na pena daqui. Se forem idênticas as penas será abatida do que restar no Brasil. Se forem diversas – aquela cumprida no estrangeiro deve atenuar a pena imposta no Brasil.

       

Eficácia de sentença estrangeira (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 9º – A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;  (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        II – sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Parágrafo único – A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Comentário: Em determinadas hipóteses, o Brasil reconhece os efeitos da sentença proferida por outro país. Alguns desses efeitos são incondicionais, já que não dependem de qualquer provimento judicial para que se tornem efetivos. O objetivo da homologação da sentença é obrigar o condenado à reparação dos danos civis, restituições e outros efeitos civis, ou, ainda, quando se pretende sujeitar o condenado à imposição de medida de segurança.  A homologação do inciso I (reparação de danos civis, etc)depende de requerimento da parte interessada e a do inciso II (imposição de medida de segurança), impõe a existência de tratado de extradição entre o Brasil e o país de origem da sentença ou requisição do Ministro da Justiça.

       

Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 10 – O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Comentário: Os prazos começam sua contagem no mesmo dia em que os fatos aconteceram, independentemente de tratarem-se de dia útil ou feriado, encerrando-se também da mesma maneira.

       

Frações não computáveis da pena (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 11 – Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Comentário: As horas, os minutos e os segundos (frações de dias) não são considerados para efeito de contagem da pena, ou seja, considera apenas os dias descartando o momento do dia que ocorreu. Nas penas de multa, as frações de Reais (R$), seus centavos, também não são consideradas.

       

Legislação especial (Incluída pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 12 – As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Comentário: O Código Penal, no Brasil, não é o único que disciplina condutas delituosas. Outras leis (legislação especial: Lei de drogas, Código de Transito Brasileiro e etc.) podem descrever crimes e determinar penas. Se não dispuserem de modo diverso utiliza o princípio da especialidade, ou seja, se tem uma norma mais específica ela é que será aplicada.

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14 Comentários

    • eder carlos

      Oi Monique muito obrigado pelo comentário. São pessoas como você que me mostra que estou no caminho certo
      abraços

  1. Marcio Silvério

    Eder, PARABÉNS parabéns pela iniciativa e OBRIGADO por ajudar um “senhor” de 45 anos que quer retomar o sonho de juventude de ser PRF, mas que não tem condições nem tempo devido a escala de trabalho que ajude a fazer um curso preparatório, além de compromissos familiares (pais idosos e doentes, que não mora com o “amor de sua vida”-uma filha de 4 pra 5 anos). Optei por focar minha procura na internet por resumos dos assuntos cobrados no Edital da PRF-2013, e de cara já parei por aqui na Aplicação da Lei do Direito Penal, e gostei muito. Ao longo dos meus estudos com certeza voltarei. Mais uma vez. OBRIGADO.

    • eder carlos

      Oi Marcio, muito obrigado pelo comentário. A partir da semana que vem devo começar a fazer postagens para a PRF, então fique ligado no site. Qualquer dúvida ou se precisar de algo pode comentar novamente que tentarei de ajudar.
      Abraços

  2. Marjorie

    Adorei, de forma objetiva foi possível abordar os tópicos relacionados ao tema.

    Fiz Direito, mas não atuei na seara penal, apenas trabalhista, então como faz muito tempo já não me recordo mais de algumas matérias.

    Muito obrigada por compartilhar seus conhecimentos.

    • eder carlos

      Oi Pamella, muito obrigado pelo comentário. Gostaria de dizer que fiquei muito feliz ao ver seu comentário, não só por ver que você está satisfeita com ele, mas por me mostrar que estou no caminho certo.
      Abraços

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