Constituição do Estado da Bahia, (Cap. XXIII “Do Negro”)
CAPÍTULO XXIII –
DO NEGRO
Art. 286 – A sociedade baiana é cultural e historicamente marcada pela presença da comunidade afro-brasileira, constituindo a prática do racismo crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da Constituição Federal.
Art. 287 – Com países que mantiverem política oficial de discriminação racial, o Estado não poderá:
I – admitir participação, ainda que indireta, através de empresas neles sediadas, em qualquer processo licitatório da Administração Pública direta ou indireta;
II – manter intercâmbio cultural ou desportivo, através de delegações oficiais.
Art. 288 – A rede estadual de ensino e os cursos de formação e aperfeiçoamento do servidor público civil e militar incluirão em seus programas disciplina que valorize a participação do negro na formação histórica da sociedade brasileira.
Art. 289 – Sempre que for veiculada publicidade estadual com mais de duas pessoas, será assegurada a inclusão de uma da raça negra.
Art. 290 – O dia 20 de novembro será considerado, no calendário oficial, como Dia da Consciência Negra.
- Lei federal no 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial).
- Lei estadual nº 13.182, de 06 de junho de 2014 (Estatuto da Igualdade Racial e de Combate a Intolerância Religioso), regulamentada pelo Decreto estadual nº 15.353 de 08 de agosto de 2014.
- Lei federal no 7.716, de 5 de janeiro de 1989, alterada pela Lei federal no 9.459 de 13 de maio de 1997 (Tipificação dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor).
- Decreto Federal no 65.810, de 08 de dezembro de 1969 (Convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial).