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Constituição do Estado da Bahia, (Cap. XXIII “Do Negro”)

Constituição do Estado da Bahia, (Cap. XXIII “Do Negro”)

CAPÍTULO XXIII –

DO NEGRO

Art. 286 – A sociedade baiana é cultural e historicamente marcada pela presença da comunidade afro-brasileira, constituindo a prática do racismo crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da Constituição Federal.

Art. 287 – Com países que mantiverem política oficial de discriminação racial, o Estado não poderá:

I – admitir participação, ainda que indireta, através de empresas neles sediadas, em qualquer processo licitatório da Administração Pública direta ou indireta;

II – manter intercâmbio cultural ou desportivo, através de delegações oficiais.

Art. 288 – A rede estadual de ensino e os cursos de formação e aperfeiçoamento do servidor público civil e militar incluirão em seus programas disciplina que valorize a participação do negro na formação histórica da sociedade brasileira.

Art. 289 – Sempre que for veiculada publicidade estadual com mais de duas pessoas, será assegurada a inclusão de uma da raça negra.

Art. 290 – O dia 20 de novembro será considerado, no calendário oficial, como Dia da Consciência Negra.