473 a 475 Retirado direto do Código de Processo Penal que fala Da Instrução em Plenário e no final tem um texto explicativo.
Seção XI
Da Instrução em Plenário
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)