Menu fechado

Tag: discriminação racial

Lei federal no 7.437, de 20 de dezembro de 1985 (Lei Caó)

Lei federal no 7.437, de 20 de dezembro de 1985 (Lei Caó) deu nova redação para a Lei Afonso Arinos, incluindo entre as contravenções penais a pratica de atos resultantes de preconceitos de sexo e estado civil, ocorridos em estabelecimentos comerciais e de ensino ou de prestação de serviços, hotéis, e em acesso a cargos públicos.

E você, qual o concurso você vai fazer? Deixe um comentário para mim, pois posso fazer postagens direcionadas para ele e te ajudar mais. Aproveita também para inscrever seu e-mail para receber conteúdos todos os dias.

Dica: Para você que não esta encontrando o conteúdo que precisa ou prefere estudar por apostilas dá uma olhada no site Apostilas Opção, lá eles tem praticamente todas as apostilas atualizadas de todos os concursos abertos. Caso queira saber por que indico as Apostilas Opção clique aqui!

Bons estudos!

Abaixo a Lei retirada do site do Planalto

LEI Nº 7.437, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985.

Inclui, entre as contravenções penais a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil, dando nova redação à Lei nº 1.390, de 3 de julho de 1951 – Lei Afonso Arinos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Noções gerais da igualdade racial e de gênero

Este assunto esta sendo muito cobrado nos concursos atualmente, então resolvi organizar os links  deste assunto  para facilitar seus estudos.

E você, qual o concurso você vai fazer? Deixe um comentário para mim, pois posso fazer postagens direcionadas para ele e te ajudar mais. Aproveita também para inscrever seu e-mail para receber conteúdos todos os dias.

Dica: Para você que não esta encontrando o conteúdo que precisa ou prefere estudar por apostilas dá uma olhada no site Apostilas Opção, lá eles tem praticamente todas as apostilas atualizadas de todos os concursos abertos. Caso queira saber por que indico as Apostilas Opção clique aqui!

Bons estudos!

 

Noções gerais da igualdade racial e de gênero

 

 

1. Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º, 3º, 4º e 5º).

2. Constituição do Estado da Bahia, (Cap. XXIII “Do Negro”).

3. Lei federal no 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial).

4. Lei estadual nº 13.182, de 06 de junho de 2014 (Estatuto da Igualdade Racial e de Combate a Intolerância Religioso),      regulamentada pelo Decreto estadual nº 15.353 de 08 de agosto de 2014.

Decreto federal n o 4.377, de 13 de setembro de 2002 (Convenção sobre eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher)

Fiz um resumo do decreto com alguns comentários. Recomendo ler o Decreto, pois pode ser pedida alguma informação mais especifica.

Decreto federal n o 4.377, de 13 de setembro de 2002 (Convenção sobre eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher).

Decreto federal n o 4.377, de 13 de setembro de 2002 (Convenção sobre eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher).

A diferença entre a elaboração da Convenção, que se deu em 1979, e a integral aprovação no Brasil, somada a sua promulgação, evidencia um lento processo de evolução social e superação de antigas discriminações.

O artigo 1º da Convenção em estudo é conceitual. Segundo ele:

Artigo 1º

Para os fins da presente Convenção, a expressão “discriminação contra a mulher” significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.

No âmbito interno, o Estado brasileiro tem apresentado evolução significativa no que tange à eliminação das formas de discriminação contra a mulher. No âmbito legislativo, pode-se citar a Lei Maria da Penha como importante instrumento na busca da igualdade de gênero.

Artigo 2º