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Ato administrativo: Decadência administrativa

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Decadência

Conceito: Decadência administrativa

O Código Civil em vigor, tal como o anterior, não definiu a DECADÊNCIA como fez com a PRESCRIÇÃO. A decadência, segundo definição concedida por Nelson Nery Amorim Filho e Rosa Maria de Andrade Nery, “é a causa extintiva de direito pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei”. Sobre a distinção entre prescrição e decadência, o Código Civil em vigor, segundo Nelson Nery Junior adotou a teoria de Agnelo Amorim Filho.

Segundo esse jurista, em obra já citada neste trabalho, utilizando-se da classificação das ações feita por Chiovenda, diz que os direitos subjetivos se dividem em duas grandes categorias, a saber: na primeira categoria estariam aqueles direitos que têm por finalidade uma prestação como, por exemplo, os direitos reais e os direitos pessoais; na segunda categoria estariam os direitos postestativos, que derivam daqueles poderes que a lei confere a determinadas pessoas de influírem, com uma declaração de vontade, sobre situações jurídicas de outras, sem o concurso da vontade destas.

Esses direitos (potestativos) são insuscetíveis de violação e a eles não corresponde uma prestação. Os direitos potestativos não se extinguem pelo não uso, salvo quando a lei estabelecer prazo para seu exercício. Aliás, “os únicos direitos para os quais podem ser fixados prazos decadenciais são os direitos potestativos” (ex: direito à perempção ou decadência; direito a promover a anulação do casamento, direito que tem o marido de contestar a legitimidade do filho de sua mulher, direito que tem o contratante para anular o contrato, etc.) .

Os únicos direitos para os quais são fixados prazos de decadência são aqueles deduzíveis em ações constitutivas, que tenham prazo especial para o seu exercício fixado pela lei. Em se tratando de ação condenatória, o prazo será de prescrição da pretensão. Assim sendo, distingue-se o prazo de decadência do prazo de prescrição, pela natureza da ação na qual forem deduzidas as pretensões. Quando a pretensão encerrar um pedido de condenação (prestação), o prazo será de prescrição; tratando-se de ações puramente constitutivas ou declaratórias, o prazo será de decadência, dependendo sempre de determinação legal. O prazo decadencial não suspende nem interrompe e sempre depende de estipulação legal; corre contra todos, não prevalecendo em relação a dito prazo as isenções criada pela prescrição a favor de certas pessoas. O prazo decadencial não pode ser renunciado e pode ser conhecido de ofício pelo juiz.

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O instituto da decadência, tal como o da prescrição, tem a mesma finalidade, qual seja, garantir a segurança jurídica e, com isso, a paz social. A decadência que decorre de prazo legal é de ordem pública, não pode ser renunciada. Contudo, se o prazo decadencial for avençado, por declaração unilateral de vontade ou por convenção entre as partes, nada impede sua renúncia, que corresponderá a uma revogação da condição para o exercício de um direito dentro de determinado tempo.logo-conteudo

No entendimento de Hely Lopes Meirelles mais adequado seria considerar-se como de decadência administrativa os prazos estabelecidos por diversas leis, para delimitar no tempo as atividades da Administração. E isso porque a prescrição, como instituto jurídico, pressupõe a existência de uma ação judicial apta à defesa de um direito. Contudo, a legislação, ao estabelecer os prazos dentro dos quais o administrado pode interpor recursos administrativos ou pode a Administração manifestar-se, seja pela prática de atos sobre a conduta de seus servidores, sobre obrigações fiscais dos contribuintes, ou outras obrigações com os administrados, refere-se a esses prazos denominando-os de prescricionais. Mais apropriado seria, tal como já ensinava Hely Lopes Meirelles, dizer-se decadência administrativa, quando o transcurso do prazo impede a prática de um ato pela própria Administração. Esse entendimento é, também, defendido pela Prof. Weida Zancaner, consoante referência feita por Celso Bandeira de Mello. A jurisprudência vacila sobre a matéria, misturando os conceitos de prescrição e decadência.

Entretanto, estando certa ou errada a denominação, em meu entender, devem ser considerados os comandos das leis que determinam a prescrição administrativa, tendo em vista as conseqüências em relação à fluência dos prazos e a possibilidade, em se tratando de prescrição, de suspensão e interrupção.

Este material foi retirado do site revista de doutrina TRF 4

Abaixo links para o restante das matérias de Ato administrativo:

Conceitorequisitos, atributos, classificação e espécies e invalidação.  Perfeição, validade e eficácia; desfazimento e sanatória; Exteriorização; vinculação e discricionariedade. Extinção do ato administrativo: cassação, anulação, revogação e convalidação. Decadência administrativa.

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