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Seguridade Social do Servidor: Benefícios – Parte 2

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 Seguridade Social do Servidor: Benefícios

II – quanto ao dependente:

a) Pensão vitalícia e temporária;

Regida pelos artigos 215 e seguintes da Lei 8.112/90. Primeiramente , o artigo 215 trata do caso mais importante, isto é, a pensão por morte do servidor. Neste caso, os dependentes têm direito à pensão mensal do valor correspondente à remuneração ou provento, a partir da data do óbito. Os dependentes são os mesmos já vistos acima.

A Lei segue no artigo 216 afirmando que as pensões dividem-se em dois tipos:

Vitalícias: aquelas pagas ininterruptamente;

Temporárias: aquelas que são devidas apenas durante certo período.

Beneficiários de pensão vitalícia:

Cônjuge; Pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada ou com percepção de pensão alimentícia; Companheiro (a) designado – indicado no assentamento funcional do servidor – que comprove união estável; Mãe ou pai que comprovem dependência econômica; A pessoa designada, maior de 60 anos e a portadora de deficiência que vivam sob sua dependência econômica.

Beneficiários da pensão temporária:

filhos e enteados até 21 anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; menor, sob guarda ou tutela, até 21 anos de idade; irmão órfão até 21 anos de idade e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; pessoa designada (o próprio servidor indica em seu assentamento funcional) que viva na dependência econômica do servidor, até 21 anos de idade ou, se inválida, até quando durar a invalidez.

b) Auxílio-funeral;

Disciplinado no artigo 226 do Estatuto e é devido à família do servidor falecido, em atividade ou aposentado e equivale a um mês de sua remuneração.

c)Auxílio-reclusão;

Regido no artigo 229, é devido na hipótese de prisão do servidor, à família deste, nos seguintes valores:

2/3 da remuneração na hipótese do servidor ser afastado por motivo de prisão em flagrante ou prisão preventiva e é devido enquanto perdurar a prisão;

1/2 da remuneração no caso de sentença definitiva à pena que não determine perda do cargo. Por exemplo: se o servidor condenado, com trânsito em julgado, por um crime cujo efeito da condenação inclua pena de perda do cargo não há direito do benefício de auxílio reclusão para a família.

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d) Assistência à saúde.

O artigo 230 declara que a assistência à saúde do servidor vale para o servidor ativo, inativo e para os seus familiares. Em regra, estas são normas sem muito alcance concreto, pois diz respeito ao Sistema Único de Saúde, o qual está disponível para todos os cidadãos. Porém, existem algumas exceções, como alguns “Hospitais do Servidor” que dão prioridade ao atendimento do servidor. Mas, via de regra é o SUS, o qual compreende: assistência médica; hospitalar; odontológica; farmacêutica.

Todo esse atendimento terá como diretriz básica a implementação de ações preventivas.

  • §1 As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 189 e 224.
  • §2 O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

Outras observações importantes:

A primeira série refere-se aos benefícios concedidos ao servidor e a segunda, ou seu dependente, tendo como único item coincidente a assistência à saúde.

Mas não são todos os servidores que terão o conjunto desses direitos. Aquele ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na Administração Pública Direta, autárquica e fundacional não terá direito os benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência á saúde (Art. 183, § 1º).

Aquele servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com qual coopere, ainda que contribua para Regime de Previdência Social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhe assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência (art. 183, § 2º).

Já ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração, será assegurada a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais (art. 183, § 3º).

Esse recolhimento deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações os servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais, quando não recolhidos na data de vencimento (art. 183, § 4º).

O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível (art. 185, § 2º).

Fonte: JusBrasil e Admin concursos

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