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Decreto nº 7.892/2013 (sistema de registro de preços)

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Decreto nº 7.892/2013 (sistema de registro de preços)

Depois de uma explanação sobre Sistema de registro de preços,coloquei dois vídeos muito interessantes e um link para  para o site do Governo para você ver o Decreto na íntegra.

Tenho uma postagem que tem todas as matérias que caem em concursos públicos sobre Direito Administrativo e seria interessante dar uma olhada: Direito Administrativo para concursos 2017

E você, qual o concurso você vai fazer? Faça um comentário para mim, pois posso fazer postagens direcionadas para ele e te ajudar mais. Aproveita também para inscrever seu e-mail para receber conteúdos todos os dias.

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  1. O que é Sistema de Registro de Preços – SRP?

Sistema de Registro de Preços é o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras. O SRP não é uma nova modalidade de licitação. Após efetuar os procedimentos do SRP, é assinada uma Ata de Registro de Preços – ARP, documento de compromisso para contratação futura, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas.

Para Hely Lopes Meirelles, registro de preços é o sistema de compras pelo qual os interessados em fornecer materiais, equipamentos ou serviços ao poder público concordam em manter os valores registrados no órgão competente, corrigidos ou não, por um determinado período e fornecer as quantidades solicitadas pela Administração no prazo previamente estabelecido. No entanto, é importante ressaltar que a Administração Pública não é obrigada a contratar quaisquer dos itens registrados. Essa é uma característica peculiar do SRP

.Segundo Jacoby Fernandes (2008), a definição a respeito do SRP e a seguinte:

Sistema de Registro de Preços é um procedimento especial de licitação que se efetiva por meio de uma concorrência ou pregão sui generis, selecionando a proposta mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, para eventual e futura contratação pela Administração..

De acordo com Marçal Justen Filho, o Sistema de Registro de Preços pode ser definido da seguinte forma:

O registro de preços é um contrato normativo, constituído como um cadastro de produtos e fornecedores, selecionados mediante licitação, para contratações sucessivas de bens e serviços, respeitados lotes mínimos e outras condições previstas no edital.

[…]

O registro de preços é um contrato normativo, expressão que indica uma relação jurídica de cunho preliminar e abrangente, que estabelece vínculo jurídico disciplinando o modo de aperfeiçoamento de futuras contratações entre as partes.

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Ressaltamos que o Sistema de Registro de Preços – SRP não é uma modalidade de licitação como as previstas no art. 22 da Lei n° 8.666/1993 e no art. 1° da Lei n° 10.520/02. É uma maneira de realizar aquisições de bens e contratações de serviços de forma parcelada, isso porque no SRP, a Administração Publica não fica obrigada a contratar.

  1. Quais são os normativos que regulamentam o SRP?

A Lei nº 8.666/1993 estabeleceu em seu art. 15, inciso II, que as compras, sempre que possível, deverão ser processadas por meio de SRP. Considerando que a Lei de Licitações estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cabe a cada ente federativo estabelecer por decreto a respectiva regulamentação, conforme estabelece o § 3º, do art. 15. Na esfera federal, o assunto é tratado pelo Decreto nº 7.892/2013, que revogou os Decretos nº 3.931/2001 e Decreto nº 4.342/2002.

Também merecem destaque as disposições do Decreto nº 7.581/2011, que regulamentam o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), no que se refere a licitações para implantação do SRP, para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação – FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais, ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

  1. Quais são as hipóteses legais que permitem a utilização do SRP?

O art. 3º do Decreto nº 7.892/2013 estabelece as hipóteses em que a Administração Pública Federal pode utilizar o SRP:

I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III – quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e Sistema de Registro de Preços

IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

É importante ressaltar que os órgãos e entidades, quando da utilização de licitação para registro de preços, devem fundamentar, formalmente, nos autos do processo em qual das hipóteses estabelecidas pelo art. 3º do Decreto nº 7.892/2013 está amparada a licitação para Sistema de Registro de Preços – SRP.

Fonte: Unb

Link para o Decreto nº 7.892/2013 (sistema de registro de preços)

 

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