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Regime de Previdência Complementar: Lei nº 12.618/2012
Alterações recentes pela Lei nº13.183:
Art. 1o É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.
§1ºOs servidores e os membros referidos nocaput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3o desta Lei. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.183, de 2015)
§2ºOs servidores e os membros referidos nocaput deste artigo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§3ºFica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§4ºNa hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§5ºO cancelamento da inscrição previsto no § 4º não constitui resgate. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§6ºA contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – patrocinador: a União, suas autarquias e fundações, em decorrência da aplicação desta Lei;
II – participante: o servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive o membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, que aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades a que se refere o art. 4o desta Lei;
III – assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.
LEI Nº 12.618/2012 – Institui o Regime de Previdência Complementar previsto no artigo 40 §§ 14, 15 e 16 da Constituição Federal:
O Regime Geral da Previdência Social – RGPS, aplicável aos trabalhadores celetistas estabelece um teto para os valores de aposentadorias a serem pagas pelo INSS. Esse regime é também aplicado aos empregados públicos celetistas, mas não aos servidores públicos estatutários.
Assim sendo, o teto do RGPS não é auto-aplicável aos servidores estatutários federais, estaduais, distritais e municipais, mas a Constituição Federal, desde a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, passou a estabelecer, em seu artigo 40, que esse valor teto do RGPS poderia vir a ser aplicado aos servidores estatutários desde que, para estes, fosse criado, por LEI, um Regime de Previdência Complementar no respectivo ente federado:
Constituição Federal Artigo 40:
§14 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
§15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art.202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§16 – Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
O referido Regime de Previdência Complementar acabou de ser disciplinado por meio da Lei nº 12.618 de 30/04/2012, para os servidores efetivos federais (essa lei não se aplica aos demais entes federados).
As disposições mais importantes da lei, sobretudo para fins de concurso público, são as seguintes:
- A quem se aplica:
- A nova regra é aplicável a quem não é servidor e ingressar em cargo público efetivo federal após o início da vigência do novo regime;
- Para os servidores efetivos federais anteriores à entrada em vigor do novo regime, nada muda (estes poderão optar por esse novo regime se preferirem);
- Para quem já for servidor efetivo estadual, distrital ou municipal e ingressar em cargo efetivo federal após a entrada em vigor do novo regime:
– Esses servidores, quando vierem a se aposentar no serviço público federal, receberão proventos de aposentadoria pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social do servidor – RPPS limitados ao mesmo teto do RGPS pago pelo INSS e, além disso, receberão um benefício especial correspondente a um valor calculado tomando-se por base as contribuições feitas durante o serviço público estadual, distrital ou municipal.
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– A forma de cálculo desse benefício especial está disposta no artigo 3º da referida lei, de acordo com uma fórmula que dificilmente poderá ser cobrada em prova.
– Esse cálculo será feito sobre o valor que o servidor recebia além do teto, no antigo cargo, e proporcionalmente ao tempo de contribuição que ele tinha naquele cargo, mas de maneira geral, ocorrerá o seguinte:
Exemplo:
João é servidor efetivo estadual com 20 anos de contribuição, recebendo R$ 9.000,00 por mês, e ingressa no serviço público federal após a entrada em vigor do novo regime de previdência federal, passando a receber R$ 10.000,00 no novo cargo federal.
Vamos considerar, como ilustração, que o teto pago pelo RGPS seja de R$4.000,00.
O servidor então, receberá R$ 10.000,00 por mês e sofrerá desconto de 11% sobre o teto do RGPS (R$ 4.000,00), correspondente a um desconto mensal de R$ 440,00.
Quando o servidor vier a se aposentar receberá:
– Pelo RPPS do servidor federal: R$ 4.000,00 (teto);
– Benefício especial: aproximadamente: R$ 2.857,00.
Esse valor corresponde a 20/35 x (9.000 – 4.000)
– Além disso, o servidor poderá contribuir mensalmente para o Regime de Previdência Complementar, com uma alíquota definida por ele, sobre o valor de sua nova remuneração que ultrapasse o teto do RPPS (R$4.000,00).
Assim, ele poderá definir um desconto de, por exemplo, 5% sobre o valor excedente de R$ 6.000,00 (R$ 10.000,00 – R$ 4.000,00) = R$ 300,00.
Ao se aposentar, esse Regime de Previdência Complementar pagará ao servidor um benefício calculado em função do valor da contribuição e do tempo de contribuição até a aposentadoria do servidor.
- Contribuição da União:
A União contribuirá para o Fundo de Previdência na mesma proporção que o servidor, até o limite de 8,5%.
Assim, se o servidor desconta 5%, a União contribui com mais 5% (a contribuição total será de 10%); se o servidor desconta 8,5%, a União contribui com mais 8,5% (a contribuição total será de 17%); se o servidor desconta 11%, a União contribui com mais 8,5% (a contribuição total será de 19,5%).
Ou seja: EM TESE, se o servidor estadual que ingressou no serviço federal, do exemplo anterior, optar por contribuir com 11% para o Regime de Previdência Complementar (mantendo o desconto de 11% obrigatório anteriormente), o benefício pago por esse Regime, somado ao benefício especial e somado aos R$ 4.000,00 do teto pago pelo RPPS corresponderá a um valor total semelhante ao que o servidor receberia de aposentadoria antes da mudança.
Teoricamente não haverá perda para os servidores. Obviamente não há essa certeza absoluta uma vez que ainda não se sabe como se dará, com o tempo, a capitalização do Regime de Previdência Complementar a fim de se saber qual será o valor pago.
- Quando é o início de vigência do novo regime:
Essa nova regra valerá a partir da criação das Fundações de Previdência Complementar (haverá três Fundações, uma para cada Poder, a Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud).
A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud deverão ser criadas pela União no prazo de 180 dias contado da publicação da Lei nº 12.618/2012.
Ultrapassado esse prazo, considera-se instituído o Regime de Previdência Complementar.
- As Fundações:
A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud serão estruturadas na forma de fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, gozarão de autonomia administrativa, financeira e gerencial e terão sede e foro no Distrito Federal. Como serão entidades da Administração Indireta, estarão obrigadas a fazer licitação e concurso público e, como serão de Direito Privado, todo o pessoal será celetista.
- Ato de improbidade administrativa:
Considera-se ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, nos termos do artigo 10 da Lei nº 8.429/1992, o descumprimento injustificado dos prazos para a instituição das Fundações.
- Opção:
Poderá permanecer filiado aos respectivos planos de benefícios o participante:
I – cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II – afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração.
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