Atos administrativos: conceitos, requisitos, atributos, classificação, espécies e invalidação
Ato administrativo
Conceito:
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público.
Observação:
Elementos presentes no conceito:
– Manifestação de vontade;
– Praticada pela Administração Pública ou por quem lhe faça às vezes;
– Sob o regime de direito público, Com prerrogativas em relação ao particular;
– Submissão ao controle judicial.
Diferenças:
Fato administrativo (para algumas bancas examinadoras é sinônimo de atos materiais), são atos praticados pela Administração desprovidos de manifestação de vontade cuja natureza é meramente executória.
Ex. Demolição de uma casa, construção de uma parede na Administração, realização de um serviço etc.
Atos da Administração: são atos praticados pelo Poder Público sob o amparo do direito privado. Neste caso, a Administração é tratada igualitariamente com o particular. É o caso, por exemplo, da permuta, compra e venda, locação, doação etc.
Diante desta última diferenciação, é possível alegar que existem atos da Administração (por terem sido praticados pelo Poder Executivo) que não são atos administrativos (pois não são regidos pelo direito público).
Requisitos ou elementos do ato:
1 – Sujeito competente ou Competência;
2 – Forma;
3 – Finalidade;
4 – Motivo;
5 – Objeto ou conteúdo
Aprofundaremos cada requisito:
1 – Sujeito competente ou Competência
É o poder decorrente da lei conferido ao agente administrativo para o desempenho regular de suas atribuições. Somente a lei pode determinar a competência dos agentes na exata medida necessária para alcançar os fins desejados. É um elemento sempre vinculado.
Celso Antonio Bandeira de Mello enumera as principais características do elemento:
–– Exercício obrigatório para órgãos e agentes públicos;
–– Intransferível. Vale lembrar que a delegação permitida pela lei não transfere a competência, mas sim a execução temporária do ato.
–– Imodificável pela vontade do agente;
–– Imprescritível, já que o não exercício da competência não gera a sua extinção.
A Lei 9784/99 permite a delegação e a avocação dos atos administrativos. Contudo, em face do primeiro, a lei menciona:
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I – a edição de atos de caráter normativo;
II – a decisão de recursos administrativos;
III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
2 – Forma
Continua na parte 2
Irei fazer o CFO de Alagoas.
eu vou fazer o concurso para guarda municipal, banca organizadora IDIB
Qual município?
passou?
Boa tarde. No estudo que estou fazendo para um concurso para o dia 22 de outubro de 2017, aproveitei parte de sua matéria. Informo que, para poder entender, tive que fazer alterações quando ao uso da vírgula. Assim, se desejar, posso ajudar nisso, bastando me contatar. Abraço. M. Antonio – de Laranjal Paulista
Oi Marcos, sei que tem postagens que precisam de ter uma revisão ortográfica e gramatical. Uma das coisa que me incentiva a continuar com o site é a boa vontade das pessoas que estudam por aqui e sempre que acham algum erro costumam me fazer uma observação como você esta fazendo agora. Agradeço sua boa vontade e qualquer ajuda é de grande valor. Nas postagens que você detectar erros, faz um comentário que se proceder eu altero a postagem.
Obrigado e abraços
Eder
Muito bom e de fácil entendimento, parabéns!
Obrigado pelo comentário
Irei prestar o concurso guarda municipal de salvador 16/06, sou péssima em administração 🙁