Atos administrativos: conceitos, requisitos, atributos, classificação, espécies e invalidação
Ato administrativo
Conceito:
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público.
Observação:
Elementos presentes no conceito:
– Manifestação de vontade;
– Praticada pela Administração Pública ou por quem lhe faça às vezes;
– Sob o regime de direito público, Com prerrogativas em relação ao particular;
– Submissão ao controle judicial.
Diferenças:
Fato administrativo (para algumas bancas examinadoras é sinônimo de atos materiais), são atos praticados pela Administração desprovidos de manifestação de vontade cuja natureza é meramente executória.
Ex. Demolição de uma casa, construção de uma parede na Administração, realização de um serviço etc.