Ato administrativo: conceito, requisitos e atributos; anulação, revogação e convalidação; discricionariedade e vinculação
Ato administrativo
Conceito:
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público.
Observação:
Elementos presentes no conceito:
– Manifestação de vontade;
– Praticada pela Administração Pública ou por quem lhe faça às vezes;
– Sob o regime de direito público, Com prerrogativas em relação ao particular;
– Submissão ao controle judicial.
Diferenças:
Fato administrativo (para algumas bancas examinadoras é sinônimo de atos materiais), são atos praticados pela Administração desprovidos de manifestação de vontade cuja natureza é meramente executória.
Ex. Demolição de uma casa, construção de uma parede na Administração, realização de um serviço etc.
Atos da Administração: são atos praticados pelo Poder Público sob o amparo do direito privado. Neste caso, a Administração é tratada igualitariamente com o particular. É o caso, por exemplo, da permuta, compra e venda, locação, doação etc.
Diante desta última diferenciação, é possível alegar que existem atos da Administração (por terem sido praticados pelo Poder Executivo) que não são atos administrativos (pois não são regidos pelo direito público).
Requisitos ou elementos do ato:
Sujeito competente ou Competência;
Forma;
Finalidade;
Motivo;
Objeto ou conteúdo
Sujeito competente ou Competência:
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Estão de parabéns!!!
Oi Christian, muito obrigado pelo comentário
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Obrigado.
Oi Gilson fico muito feliz em saber disso. São pessoas como você que me mostram que estou no caminho certo.
Abraços e muito obrigado pelo comentário.