2 – Forma
O ato deve respeitar a forma exigida para a sua prática. É a materialização, ou seja, como o ato se apresenta no mundo real.
A regra na Administração Pública é que todos os atos são formais, diferentemente do direito privado que se aplica a liberdade das formas.
È um elemento sempre vinculado, de acordo com a doutrina majoritária.
Todos os atos, em regra, devem ser escritos e motivados.
Excepcionalmente, podem ser praticados atos administrativos através de gestos e símbolos. Ex. semáforos de trânsito, apitos de policiais etc.
3 – Finalidade
A finalidade, segundo os ensinamentos de Di Pietro, é o resultado que a Administração deve alcançar com a prática do ato. É aquilo que se pretende com o ato administrativo.
De acordo com o princípio da finalidade, a Administração Pública deve buscar sempre o interesse público e, em uma análise mais restrita, a finalidade determinada pela lei. É um elemento sempre vinculado.
Assim, o elemento pode ser considerado em seu sentido amplo (qualquer atividade que busca o interesse público) ou restrito (resultado específico de determinada atividade previsto na lei). O vício no elemento finalidade gera o desvio de finalidade, que é uma modalidade de abuso de poder.
4 – Motivo
Consiste na situação de fato e de direito que gera a necessidade da Administração em praticar o ato administrativo. O pressuposto de direito é a lei que baseia o ato administrativo, ao passo que o pressuposto de fato corresponde as circunstancias, situações, acontecimentos, que levam a Administração a praticar o ato.
Não confundir motivo e motivação. Esta, por sua vez, é a demonstração dos motivos, ou seja, é a justificativa por escrito de que os pressupostos de fato realmente existiram.
Por fim, vale lembrar que o motivo pode ser discricionário ou vinculado.
Segundo Edimur Ferreira de Faria, o motivo deve estar previsto na lei explícita ou implicitamente. Se explícito, à autoridade não compete escolha; deve praticar o ato de acordo com o motivo, sempre que a hipótese se verificar. Não estando o motivo evidenciado na lei, cabe ao agente, no exercício da faculdade discricionária, escolher ou indicar o motivo, devidamente justificado.
O renomado autor mineiro menciona a possibilidade de o motivo ser um elemento vinculado na primeira situação narrada, ou discricionário na parte final de sua conclusão.
5 – Objeto ou conteúdo
É a modificação fática realizada pelo ato no mundo jurídico. São as inovações trazidas pelo ato na vida de seu destinatário.
Exemplos:
Ato: licença para construir;
Objeto: permitir que o interessado edifique legitimamente;
Ato: Aplicação de multa;
Objeto: efetivar uma punição.
Segundo Fernanda Marinela, o objeto corresponde ao efeito jurídico imediato do ato, ou seja, o resultado prático causado em uma esfera de direitos. Representa uma conseqüência para o mundo fático em que vivemos e, em decorrência dele, nasce, extingue-se, transforma-se um determinado direito. É um elemento vinculado e discricionário.
Competência =Vinculado;
Forma = Vinculado;
Finalidade = Vinculado;
Motivo = Vinculado / Discricionário
Objeto = Vinculado/ Discricionário
Atributos (características)
Continua na parte 3