Ato Administrativo – Questões comentadas
Ato Administrativo – Questões comentadas
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Ato administrativo: Exteriorização; Vinculação e discricionariedade
Sujeito competente ou Competência:
É o poder decorrente da lei conferido ao agente administrativo para o desempenho regular de suas atribuições. Somente a lei pode determinar a competência dos agentes na exata medida necessária para alcançar os fins desejados. É um elemento sempre vinculado.
Ato administrativo: conceito, requisitos, atributos, classificação e espécies. Invalidação, anulação e revogação.
Conceito:
Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público.
Ato administrativo: validade, eficácia; atributos; extinção, desfazimento e sanatória; classificação, espécies e exteriorização; vinculação e discricionariedade;
VALIDADE E EFICÁCIA
VALIDADE
O ato administrativo é válido quando elaborado de acordo com as normas jurídicas o orientam (adaptado ao ordenamento jurídico).
EFICÁCIA
A Eficácia diz respeito à aptidão do ato para produzir efeitos jurídicos, ou seja, um efeito próprio e deve ocorrer depois da publicação no diário oficial..
ATRIBUTOS (CARACTERÍSTICAS)
Ato administrativo: Anulação e revogação
Anulação ou invalidação
Anulação é a retirada do ato administrativo em decorrência da invalidade (ilegalidade) e poderá ser feita pela Administração Pública (princípio da autotutela) ou pelo Poder Judiciário. Os efeitos da anulação são “ex tunc” (retroagem à origem do ato).
“A Administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos” (sumula 346 do STF). “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivos e conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvadas em todos os casos, a apreciação judicial” (súmula 473 do STF). – A doutrina e a Jurisprudência têm entendido que a anulação não pode atingir terceiro de boa-fé.
Ato administrativo: conceito, requisitos, atributos, classificação e espécies
Conceito:
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público.
Elementos presentes no conceito:
Invalidação do ato administrativo
Atendo-nos à Retirada do ato administrativo, sendo a Invalidação uma dessas maneiras, é pertinente traçar um gráfico, mostrando outras situações e a motivação destas, para em seguida, pinçar desse elenco, a Invalidação e,sob argumento de doutrinações várias,apresentar em que circunstâncias ocorre esse fato propriamente dito.
O professor de Direito Administrativo, Eduardo Sousa, em explanação sobre Ato Administrativo, programa TV JUSTIÇA, foi categórico:
Espécies de atos administrativos:
a) Atos normativos:
Emanam atos gerais e abstratos visando correta aplicação da lei.
Ex:
Decreto: atos normativos exclusivo do chefe do executivo;
Regulamento: visa especificar mandamentos previstos ou não em leis;
Regimento: tem força normativa interna e visa reger funcionamento de órgãos;
Resolução: expedidos pelas altas autoridades do executivo para regulamentar matéria exclusiva.
Deliberação: decisões tomadas por órgãos colegiados.
Classificação dos atos administrativos:
a) Quanto ao seu regramento:
Atos vinculados: praticados de acordo com a vontade da lei. São aqueles em que a lei estabelece as condições e o momento da sua realização. Atos discricionários: praticados com liberdade pelo administrador. Ou seja, são aqueles que a Administração pode praticar com certa liberdade de escolha de seu conteúdo, destinatário, conveniência, oportunidade e modo de execução.
b) Quanto ao destinatário:
Atributos (características)
P– Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos;
A– Autoexecutoriedade;
T– Tipicidade;
I– Imperatividade.
P) Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos:
Conceito: os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário. Assim, a Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima. Este atributo está presente em todos os atos administrativos.
Principais informações sobre o atributo:
2 – Forma
O ato deve respeitar a forma exigida para a sua prática. É a materialização, ou seja, como o ato se apresenta no mundo real.
A regra na Administração Pública é que todos os atos são formais, diferentemente do direito privado que se aplica a liberdade das formas.
È um elemento sempre vinculado, de acordo com a doutrina majoritária.
Todos os atos, em regra, devem ser escritos e motivados.
Excepcionalmente, podem ser praticados atos administrativos através de gestos e símbolos. Ex. semáforos de trânsito, apitos de policiais etc.
Formas de extinção dos atos administrativos
Cumprimento dos seus efeitos. Ex: Despacho concedendo férias. No fim das férias, o despacho se extingue.
Desaparecimento do sujeito ou do objeto do ato. Ex: O perecimento do bem leva à extinção do tombamento que sobre ele existia.
Ato administrativo: Exteriorização; Vinculação e discricionariedade
Exteriorização:
Após a consideração das espécies dos atos administrativos tão-só sob o aspecto do conteúdo, a professora Di Pietro também o faz valendo-se do critério da forma. Gasparini e Celso, nesse ponto, não falam em espécies de atos administrativos quanto à forma, mas em “EXTERIORIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO” e “FORMAS DE MANIFESTAÇÃO”, respectivamente.
Ato administrativo:
Perfeição, validade e eficácia do ato administrativo:
Hely Lopes Meirelles considera estes campos interdependentes, mas para nós são campos autônomos:
Campo da existência: O ato administrativo é perfeito (concluído) quando cumprir os requisitos de existência jurídica, incluído nestes a publicidade.
Para alguns autores a publicidade não faz parte da existência, mas para nós faz. Ex: Presidente assina um decreto e depois rasga. Para nós, o papel não era nada, apenas um simples projeto de ato administrativo, mas para quem acha que a publicidade não faz parte da existência, aquele papel é um ato administrativo.
Campo da validade: O ato administrativo é válido quando produzido de acordo com as normas jurídicas que o regem (adequado à ordem jurídica).
Campo da eficácia: Eficácia é uma palavra equívoca em direito, sendo ora utilizada para verificação da produção de efeitos no campo social e ora no sentido estritamente jurídico. Analisado por este último sentido, o ato administrativo é eficaz quando esta apto a produzir efeitos.