Ato Administrativo Parte 5 Classificação Parte 2
3.4.5 Quanto à formação da vontade administrativa
Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo
3.4.5.1 Ato simples
Vontade de apenas um órgão, autoridade ou agente
Ato Administrativo Parte 5 Classificação Parte 2
3.4.5 Quanto à formação da vontade administrativa
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3.4.5.1 Ato simples
Vontade de apenas um órgão, autoridade ou agente
Ato Administrativo Parte 4 Classificação Parte 1
3.4 – Classificação
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Ato Administrativo Parte 3
3.3 – Atributos (características) dos Atos Administrativos
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3.3.1 Presunção de legitimidade e veracidade
3.2 – Requisitos ou elementos dos atos administrativos
Os requisitos, também chamados de elementos dos atos administrativos, são aqueles que constituem sua formação.
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3 – Ato administrativo
Farei uma série de vídeos sobre Ato administrativo que é um dos assuntos mais pedido de direito administrativo em concurso, por isso, eu recomendo que você assistir todas os vídeos porque este conteúdo é todo baseado em questões de concursos, ou seja, tudo que abordarei nesta série já caiu ou irá cair em concursos.
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Ato Administrativo – Questões comentadas
ESTA POSTAGEM FOI ATUALIZADA NO ENDEREÇO ABAIXO:
Ato administrativo: Exteriorização; Vinculação e discricionariedade
Sujeito competente ou Competência:
É o poder decorrente da lei conferido ao agente administrativo para o desempenho regular de suas atribuições. Somente a lei pode determinar a competência dos agentes na exata medida necessária para alcançar os fins desejados. É um elemento sempre vinculado.
Ato administrativo: conceito, requisitos, atributos, classificação e espécies. Invalidação, anulação e revogação.
Conceito:
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Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público.
Ato administrativo: validade, eficácia; atributos; extinção, desfazimento e sanatória; classificação, espécies e exteriorização; vinculação e discricionariedade;
VALIDADE E EFICÁCIA
VALIDADE
O ato administrativo é válido quando elaborado de acordo com as normas jurídicas o orientam (adaptado ao ordenamento jurídico).
EFICÁCIA
A Eficácia diz respeito à aptidão do ato para produzir efeitos jurídicos, ou seja, um efeito próprio e deve ocorrer depois da publicação no diário oficial..
ATRIBUTOS (CARACTERÍSTICAS)
Ato administrativo: Anulação e revogação
Anulação ou invalidação
Anulação é a retirada do ato administrativo em decorrência da invalidade (ilegalidade) e poderá ser feita pela Administração Pública (princípio da autotutela) ou pelo Poder Judiciário. Os efeitos da anulação são “ex tunc” (retroagem à origem do ato).
“A Administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos” (sumula 346 do STF). “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivos e conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvadas em todos os casos, a apreciação judicial” (súmula 473 do STF). – A doutrina e a Jurisprudência têm entendido que a anulação não pode atingir terceiro de boa-fé.
Ato administrativo: conceito, requisitos, atributos, classificação e espécies
Conceito:
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público.
Elementos presentes no conceito:
Invalidação do ato administrativo
Atendo-nos à Retirada do ato administrativo, sendo a Invalidação uma dessas maneiras, é pertinente traçar um gráfico, mostrando outras situações e a motivação destas, para em seguida, pinçar desse elenco, a Invalidação e,sob argumento de doutrinações várias,apresentar em que circunstâncias ocorre esse fato propriamente dito.
O professor de Direito Administrativo, Eduardo Sousa, em explanação sobre Ato Administrativo, programa TV JUSTIÇA, foi categórico:
Espécies de atos administrativos:
a) Atos normativos:
Emanam atos gerais e abstratos visando correta aplicação da lei.
Ex:
Decreto: atos normativos exclusivo do chefe do executivo;
Regulamento: visa especificar mandamentos previstos ou não em leis;
Regimento: tem força normativa interna e visa reger funcionamento de órgãos;
Resolução: expedidos pelas altas autoridades do executivo para regulamentar matéria exclusiva.
Deliberação: decisões tomadas por órgãos colegiados.
Classificação dos atos administrativos:
a) Quanto ao seu regramento:
Atos vinculados: praticados de acordo com a vontade da lei. São aqueles em que a lei estabelece as condições e o momento da sua realização. Atos discricionários: praticados com liberdade pelo administrador. Ou seja, são aqueles que a Administração pode praticar com certa liberdade de escolha de seu conteúdo, destinatário, conveniência, oportunidade e modo de execução.
b) Quanto ao destinatário: