Menu fechado

Ato administrativo: Invalidação

APOSTILA AGENTE DE CORREIOS - CARTEIRO 2024 - SAIA NA FRENTE!!

Atendo-nos à Retirada do ato administrativo, sendo a Invalidação uma dessas maneiras, é pertinente traçar um gráfico, mostrando outras situações e a motivação destas, para em seguida, pinçar desse elenco, a Invalidação e,sob argumento de doutrinações várias,apresentar em que circunstâncias ocorre esse fato propriamente dito.

O professor de Direito Administrativo, Eduardo  Sousa, em explanação sobre Ato Administrativo, programa TV JUSTIÇA, foi categórico:

Se um ato não preenche todos os requisitos, então é um ato inválido, o ato inválido não pode permanecer como se fosse válido, deve ser retirado, ou será retirado pela própria administração pública, que tem o poder de rever seus próprios atos, ou pelo poder judiciário, por provocação pelo interessado ou por quem de direito: o Ministério Público (Prova Final, rede LFG, TV Justiça).

Depreende-se que dentre as invalidades, ora abordadas por alguns doutos na matéria, ora abordadas por outros, Invalidação, propriamente dita, é a que se refere a retirada do ato administrativo com base na legalidade, pois os vícios poderão alcançar todos os elementos (vinculados) do ato administrativo.

O fundamento da invalidação do ato administrativo é o dever de obediência à legalidade e à necessidade de restauração da ordem jurídica violada. Se um ato é editado sem que se observe a norma legal, deverá ser fulminado, a fim de restaurar a ordem jurídica (Jandira Keppi, Da invalidação dos Atos Administrativos, 2004).

O leque de opiniões doutrinárias sobre a questão da retirada dos atos administrativos ou particularmente no que se refere Invalidação, é substancialmente, diverso, razão pela qual se torna mais sensato abordar o tema de forma mais simplificada, embora se façam indispensáveis as doutrinas analisadoras dessas particularidades do Direito Administrativo.

A sustentação do respeito à legalidade para que seja retirado um ato administrativo, é que o descumprimento da obrigatoriedade de um dos requisitos vinculativos, o torna eivado de ilegitimidade, então, segundo Seabra Fagundes, um ato “absolutamente inválido”.

Na visão de Heloisa Caldas Ferreira (2006) a invalidação de um ato poderá, às vezes, trazer maior prejuízo que a sua permanência, dependendo isto da situação exigente para o uso desse instituto.

Um ponto relevante a ser considerado é a questão da obrigatoriedade ou não da Administração de invalidar um ato administrativo. Ao verificar a ilegalidade de um ato, ou seja, a sua desconformidade com o ordenamento jurídico, a Administração deve, a princípio, anulá-lo, em respeito ao Princípio da Legalidade. Porém, não é impossível o aparecimento de situações em que a Administração Pública deixe de invalidá-lo por motivo de interesse público e em virtude da gravidade do vício, pois, em determinados momentos, o instituto da invalidação traria prejuízos muito maiores se fosse aplicado. (Ferreira, Caldas Heloisa, Apontamentos a Respeito da Revogação e da Invalidação dos Atos Administrativos e Suas Principais Diferenças, postagem 06/07/06)

O ponto mais convergente quanto a invalidação do ato administrativo é a ilegalidade, pois a desconformidade deste com o ordenamento jurídico já o faz nascer com vício.

APOSTILA AGENTE DE CORREIOS - CARTEIRO 2024 - SAIA NA FRENTE!!

E você, qual o concurso você vai fazer? Deixe um comentário para mim, pois posso fazer postagens direcionadas para ele e te ajudar mais. Aproveita também para inscrever seu e-mail para receber conteúdos todos os dias.

Dica: Para você que não esta encontrando o conteúdo que precisa ou prefere estudar por apostilas dá uma olhada no site Apostilas Opção, lá eles tem praticamente todas as apostilas atualizadas de todos os concursos abertos. Caso queira saber por que indico as Apostilas Opção clique aqui!

Ato administrativo: Conceito

Ato administrativo: requisitos

Ato administrativo: atributos,

Ato administrativo: classificação

Ato administrativo: espécies

Ato administrativo: Perfeição, validade e eficácia; desfazimento e sanatória;

Ato administrativo: Exteriorização; vinculação e discricionariedade.

Ato administrativo: Extinção do ato administrativo: cassação, anulação, revogação e convalidação.

Ato administrativo: Decadência administrativa.

APOSTILA AGENTE DE CORREIOS - CARTEIRO 2024 - SAIA NA FRENTE!!

 

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *