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Espécies de atos administrativos:
a) Atos normativos: emanam atos gerais e abstratos visando correta aplicação da lei.
Ex:
Decreto: atos normativos exclusivo do chefe do executivo;
Regulamento: visa especificar mandamentos previstos ou não em leis;
Regimento: tem força normativa interna e visa reger funcionamento de órgãos;
Resolução: expedidos pelas altas autoridades do executivo para regulamentar matéria exclusiva.
Deliberação: decisões tomadas por órgãos colegiados.
b) Atos ordinatórios visa disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes.
Ex:
Instruções: orientação do subalterno pelo superior hierárquico de como desempenhar certa função;
Circulares: ordem escrita e uniforme expedida para determinados funcionários ou agentes;
Avisos: atos de titularidade de Ministros em relação ao Ministério;
Portarias: atos emanados por chefes de órgãos públicos aos seus subalternos determinando a realização de atos gerais ou especiais;
Ofícios: Comunicações oficiais realizadas pela Administração a terceiros;
Despachos administrativos: decisões tomadas pela Administração.
c) Atos negociais: declaração de vontade da Administração coincidente com interesses do particular.
Ex:
Licença: ato vinculado e definitivo (não precário) em que a Administração concede ao Administrado a faculdade de realizar uma atividade.
Autorização: ato discricionário e precário em que a Administração concede ao administrado a faculdade de exercer uma atividade.
Permissão: ato discricionário e precário em que a Administração concede ao administrado a faculdade de exercer certa atividade nas condições estabelecidas por ela;
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Aprovação: análise pela própria administração de atividades prestadas por seus órgãos;
Visto: é a declaração de legitimidade de certo ato praticado pela própria Administração como forma de exequibilidade;
Homologação: análise da conveniência e legalidade de ato praticado pelos seus órgãos como forma de lhe dar eficácia;
Dispensa: ato administrativo que exime o particular do cumprimento de determinada obrigação até então exigida por lei. Ex. Dispensa de prestação do serviço militar;
Renúncia: ato administrativo pelo qual o poder Público extingue unilateralmente um direito próprio, liberando definitivamente a pessoa obrigada perante a Administração Pública. A sua principal característica é a irreversibilidade depois de consumada.
d) Atos enunciativos: a Administração certifica ou atesta um fato sem vincular ao seu conteúdo.
Ex:
Atestado: são atos pelos quais a Administração Pública comprova um fato ou uma situação de que tenha conhecimento por seus órgãos competentes;
Certidão: são cópias ou fotocópias fiéis e autenticadas de atos ou fatos constantes em processo, livros ou documentos que se encontrem na repartição pública;
Pareceres: são manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração.
e) Atos punitivos: atos que emanam punições aos particulares e servidores. Assim, podem ser originados do Poder de Polícia ou do Poder Disciplinar.
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Ato administrativo: Conceito
Ato administrativo: requisitos
Ato administrativo: atributos,
Ato administrativo: classificação
Ato administrativo: invalidação
Ato administrativo: Perfeição, validade e eficácia; desfazimento e sanatória;
Ato administrativo: Exteriorização; vinculação e discricionariedade.
Ato administrativo: Extinção do ato administrativo: cassação, anulação, revogação e convalidação.
Ato administrativo: Decadência administrativa.
Este material foi retirado de uma apostila disponibilizada gratuitamente na internet pelo professor Carlos Barbosa
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