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Atos administrativos: conceitos, requisitos, atributos, classificação, espécies e invalidação Parte 5

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Espécies de atos administrativos:

 

a) Atos normativos:

Emanam atos gerais e abstratos visando correta aplicação da lei.

Ex:

Decreto: atos normativos exclusivo do chefe do executivo;

Regulamento: visa especificar mandamentos previstos ou não em leis;

Regimento: tem força normativa interna e visa reger funcionamento de órgãos;

Resolução: expedidos pelas altas autoridades do executivo para regulamentar matéria exclusiva.

Deliberação: decisões tomadas por órgãos colegiados.

b) Atos ordinatórios:

Visa disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes.

Ex:

Instruções: orientação do subalterno pelo superior hierárquico de como desempenhar certa função;

Circulares: ordem escrita e uniforme expedida para determinados funcionários ou agentes;

Avisos: atos de titularidade de Ministros em relação ao Ministério;

Portarias: atos emanados por chefes de órgãos públicos aos seus subalternos determinando a realização de atos gerais ou especiais;

Ofícios: Comunicações oficiais realizadas pela Administração a terceiros;

Despachos administrativos: decisões tomadas pela Administração.

 

c) Atos negociais:

Declaração de vontade da Administração coincidente com interesses do particular.

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Ex:

Licença: ato vinculado e definitivo (não precário) em que a Administração concede ao Administrado a faculdade de realizar uma atividade.

Autorização: ato discricionário e precário em que a Administração concede ao administrado a faculdade de exercer uma atividade.

Permissão: ato discricionário e precário em que a Administração concede ao administrado a faculdade de exercer certa atividade nas condições estabelecidas por ela;

Aprovação: análise pela própria administração de atividades prestadas por seus órgãos;

Visto:  é a declaração de legitimidade de certo ato praticado pela própria Administração como forma de exequibilidade;

Homologação: análise da conveniência e legalidade de ato praticado pelos seus órgãos como forma de lhe dar eficácia;

Dispensa: ato administrativo que exime o particular do cumprimento de determinada obrigação até então exigida por lei. Ex. Dispensa de prestação do serviço militar;

Renúncia: ato administrativo pelo qual o poder Público extingue unilateralmente um direito próprio, liberando definitivamente a pessoa obrigada perante a Administração Pública. A sua principal característica é a irreversibilidade depois de consumada.

 

d) Atos enunciativos:

A Administração certifica ou atesta um fato sem vincular ao seu conteúdo.

Ex:

Atestado: são atos pelos quais a Administração Pública comprova um fato ou uma situação de que tenha conhecimento por seus órgãos competentes;

Certidão: são cópias ou fotocópias fiéis e autenticadas de atos ou fatos constantes em processo, livros ou documentos que se encontrem na repartição pública;

Pareceres: são manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração.

 

e) Atos punitivos:

Atos que emanam punições aos particulares e servidores. Assim, podem ser originados do Poder de Polícia ou do Poder Disciplinar.

 

Invalidação do ato administrativo

Continua na parte 6

                  

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