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Ato administrativo: Perfeição, validade e eficácia; Desfazimento e sanatória

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Ato administrativo:

Perfeição, validade e eficácia do ato administrativo:

Hely Lopes Meirelles considera estes campos interdependentes, mas para nós são campos autônomos:

 Campo da existência: O ato administrativo é perfeito (concluído) quando cumprir os requisitos de existência jurídica, incluído nestes a publicidade.

Para alguns autores a publicidade não faz parte da existência, mas para nós faz. Ex: Presidente assina um decreto e depois rasga. Para nós, o papel não era nada, apenas um simples projeto de ato administrativo, mas para quem acha que a publicidade não faz parte da existência, aquele papel é um ato administrativo.

 Campo da validade: O ato administrativo é válido quando produzido de acordo com as normas jurídicas que o regem (adequado à ordem jurídica).

Campo da eficácia: Eficácia é uma palavra equívoca em direito, sendo ora utilizada para verificação da produção de efeitos no campo social e ora no sentido estritamente jurídico. Analisado por este último sentido, o ato administrativo é eficaz quando esta apto a produzir efeitos.

Pode acontecer de um ato administrativo existir, ser válido, mas ser ineficaz (seus efeitos serem inibidos): Quando o ato administrativo é submetido a uma condição suspensiva (fato futuro e incerto que o suspende); a um termo inicial (subordinado a um fato futuro e certo) ou à pratica ou edição de outro ato jurídico que condiciona os seus efeitos (Ex: portaria que só produzirá efeitos após a decisão do governador).

O ato administrativo pode ser perfeito, valido e eficaz (concluído; de acordo com a lei e apto a produzir efeitos); pode ser perfeito valido ineficaz (concluído; de acordo com a lei, mas não é apto a produzir efeitos); pode ser perfeito, invalido e eficaz (concluído; não esta de acordo com a lei, mas é capaz de produzir efeitos, pois ainda não foi extinto do mundo jurídico); pode ser perfeito, invalido e ineficaz. (concluído; não esta de acordo com a lei e ser revogado);

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Desfazimento dos atos administrativos

Quando os atos administrativos forem inconvenientes ou inoportunos, ilegais ou ilegítimos podem ser extraídos do mundo jurídico. Para tanto, pode-se fazer por meio da revogação, anulação e/ou convalidação.

Revogação: consiste na supressão da eficácia de um ato administrativo legal, válido, mas inconveniente ou inoportuno ao interesse público, de modo que tão somente a Administração Pública pode assim proceder.

Anulação: é o desfazimento de um ato administrativo ilegal ou ilegítimo, que pode ser efetuado pela própria Administração Pública, como também pelo Poder Judiciário, mas, neste caso, só quando provocado.

Convalidação: ocorre quando o ato administrativo possui um vício sanável, mas que seu desfazimento traz consequências nefastas aos destinatários e ao interesse público. Assim, faz-se a convalidação do ato, reparando somente aquele vício sanável e mantendo o restante.

Sanatória ou convalidação:

Também chamada de ratificação e confirmação a sanatória ou convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal sendo preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999, in verbis :

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

Os efeitos da convalidação são retroativos ( ex tunc ) ao tempo de sua execução.

Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que: só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não seja de molde a impedir reprodução válida do ato. Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente produzidos.

Abaixo links para o restante das matérias de Ato administrativo:

Conceito,    requisitos,    atributos,    classificação    e    espécies    e    invalidação.  Perfeição, validade e eficácia; desfazimento e sanatória;    Exteriorização; vinculação e discricionariedade.    Extinção do ato administrativo: cassação, anulação, revogação e convalidação.    Decadência administrativa.

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