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Ato administrativo: conceito, requisitos, atributos, classificação e espécies. Invalidação, anulação e revogação

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Ato administrativo: conceito, requisitos, atributos, classificação e espécies. Invalidação, anulação e revogação.

 

Conceito:

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público.

Ato Administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si próprio. A condição primeira para o seu surgimento é que a Administração aja nessa qualidade, usando de sua supremacia de Poder Público, visto que algumas vezes se nivela ao particular e o ato perde a característica administrativa. 

Ato administrativo é uma manifestação de vontade funcional apta a gerar efeitos jurídicos, produzida no exercício de função administrativa.

 

Requisitos ou elementos:

 

Competência: É o poder decorrente da lei que dá ao agente administrativo a capacidade de exercer suas atribuições e praticar o ato administrativo. Tem que confirmar que o agente e o órgão a onde ele é vinculado pode praticar o ato. É um elemento vinculado;

Finalidade: É o objetivo que a Administração quer atingir com a prática do ato. O ato deve alcançar a finalidade expressa prevista na lei que atribuiu a competência para o agente e este não deve mudar esta finalidade correndo o risco de nulidade por desvio de finalidade. A finalidade deve sempre buscar o interesse público. É um elemento vinculado.

Forma: É como o ato deve ser praticado. É a materialização do ato. Todos os atos devem ser escritos, mas raramente, podem ser praticado por gestos, símbolos ou voz como no transito com apito ou semáforos. É um elemento vinculado.

Motivo: Consiste na situação de fato e de direito que gera a necessidade da Administração em praticar o ato administrativo. A justificativa deve corresponder aos acontecimentos que levaram a administração pública a praticar o ato administrativo.

Pode ser:

Obrigatória (explicita): Se a situação já esta previsto em lei. Pratica o ato conforme o motivo. Ato vinculado.

Facultativa (implícita): Se a situação não está prevista em lei. O agente escolhe ou indica o motivo, devidamente justificado. Ato discricionário.

Objeto: É o conteúdo do ato. É a modificação realizada pelo ato no mundo jurídico

Segundo Fernanda Marinela, o objeto corresponde ao efeito jurídico imediato do ato, ou seja, o resultado prático causado em uma esfera de direitos. Representa uma consequência para o mundo fático em que vivemos e, em decorrência dele, nasce, extingue-se, transforma-se um determinado direito. É um elemento vinculado e discricionário

 

Atributos (características)

 

Presunção de legitimidade e veracidade: Os atos administrativos são presumidos que são legais e verdadeiros até que se prove o contrário, ou seja, caso o destinatário do ato acreditar que o ato é ilegal cabe a ele provar e não o agente administrativo. Este atributo consta em todos os atos administrativos. Este atributo agiliza a execução dos atos administrativos.

ImperatividadeOs atos administrativos são obrigatórios a todos, mesmo contra a vontade do destinatário, ou seja, o agente público pode criar obrigações ou impor restrições ao destinatário buscando somente seus interesses. Ex.: interdição de locais.

Autoexecutoriedade: É a possibilidade de a administração pública executar seus próprios atos administrativos diretamente sem precisar de autorização de outros poderes. Ela não esta presente em todos os atos administrativos.

Exemplo: Interditar uma ponte que existem grandes chances de cair (urgência)

Tipicidade: É o atributo que deve corresponder a figuras e modelos definidos por lei. Este atributo evita que a administração aja de forma discricionária prejudicando o particular. A administração deve agir rigorosamente o que a lei determina.

Exigibilidade: A administração pode exigir de terceiros o cumprimento de obrigações. Diferente da imperatividade que impõe uma obrigação.

 

Classificação dos atos administrativos:

 

Quanto ao seu regramento: Atos vinculados e Atos discricionários

Atos vinculados: De acordo com a lei. A lei determina o momento e as condições

Atos discricionários: O agente público pode escolher quando e modo de executar. Seu conteúdo e quem será o destinatário.

Quanto ao destinatário: atos individuais e atos gerais

Atos individuais: dirigido para determinada pessoa. Por ser subjetivo pode haver contestação.

Atos gerais: Dirigido à coletividade. Atinge várias pessoas com a mesma situação jurídica. Por ser coletiva não pode ter contestação individual.

Quanto ao seu alcance: Atos internos e atos externos

Atos internos: Praticados dentro da administração, atingindo seus órgãos e agentes.

Atos externos: Praticados fora da administração, atingindo os contratados e administrados.

Quanto ao objeto: Atos de império, atos de gestão e atos de expedientes.

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Atos de império: Praticado pelos agentes públicos e obriga seus administrados a obedecer. Praticado com supremacia do interesse público ao particular.

Atos de gestão: Praticado na mesma condição do particular afastando sua prerrogativa de supremacia.

Atos de expediente: São atos internos de rotina para dar andamento aos documentos e papeis que tramitam em seus órgãos.

Quanto à formação (processo de elaboração): Ato simples, Ato complexo e ato composto.

Ato simples: Vontade de apenas um órgão ou agente

Ato Complexo: Vontade de mais de um órgão ou agente

Ato composto: Vontade de mais de um órgão ou agente, mas depende da ratificação de outra vontade para ter efeito.

 

Espécies de atos administrativos:

 

Atos normativos: Efeitos gerais e abstratos atingindo a todos que são regulamentados por ele, visando a aplicação correta da lei

Decreto: atos normativos exclusivo do chefe do executivo;

Regulamento: visa especificar um ato normativo superior;

Regimento: tem força normativa interna e objetiva disciplinar o funcionamento de órgãos;

Resolução: Ato normativo de autoridades superiores para disciplinar matérias de sua competência exclusiva.

Deliberação: São decisões que partem de órgãos colegiados.

Atos ordinários: Objetiva disciplinar a conduta dos agentes públicos e o funcionamento da administração.

Instruções: Orientações do superior ao seus subordinados

Circulares: Ordem escrita

Avisos: Atos de ministros dentro de seu ministério

Portarias: Atos dos chefes de órgãos públicos

Ofícios: Comunicação oficial para terceiros

Despacho administrativo: Decisões tomadas pela administração.

Atos negociais: É uma declaração de vontade da administração para fazer negócios com particulares produzindo efeito concreto e individual para o destinatário.

Licença: Ato vinculado concedido pela administração para que o destinatário execute uma atividade

Autorização: Ato discricionário concedido pela administração para que o destinatário exerça alguma atividade.

Permissão: Ato discricionário concedido pela administração para que o destinatário exerça alguma atividade estabelecida por ela.

Temos também outros atos negociais como aprovação, visto, homologação, dispensa e renúncia.

Atos enunciativos: A administração atesta um fato sem vincular seu conteúdo, ou seja, emite uma opinião.

Atestado: Atos que comprovam que órgão esta ciente da situação

Certidão: Cópia fiel e autenticada de fatos que se encontrem em repartição pública.

Pareceres: Opinião de órgão técnico sobre assuntos submetidos a eles.

Atos punitivos: Atos que visam punir particulares ou servidores que infringirem disposição legal, regulamentar ou ordinária dos bens ou serviços públicos.

 

Anulação ou invalidação

 

Anulação é a remoção do ato administrativo em decorrência da invalidação (ilegalidade). Ela pode ser feita pelo judiciário ou pela administração pública. Quando o ato é anulado ele retroage à data que o originou. Quando a administração reconhece que praticou um ato ilegal ela deve anular este ato para restabelecer a legalidade administrativa. Caso não o faça o interessado pode pedir ao judiciário a verificação da ilegalidade do ato e declare a sua invalidade através da  anulação.

Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos:

“O Supremo Tribunal já assentou que diante de indícios de ilegalidade, a Administração deve exercer seu poder-dever de anular seus próprios atos, sem que isso importe em contrariedade ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, as súmulas 346 e 473 deste Supremo Tribunal: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos” (Súmula 346).”A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (Súmula 473).”

 

Revogação:

 

Revogação é o ato onde a administração pública retira o ato devido a sua inconveniência em relação ao interesse público. Ela pode ser total (ab-rogação) ou parcial (derrogação). O ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados, ele apenas para de surtir efeito, ou seja, cessa as consequências do ato revogado.

A diferença principal da revogação e da anulação é a seguinte: A anulação extingue atos ilegais, já a revogação cancela um ato legítimo (sem defeito), mas que não é mais conveniente para a Administração Pública.

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