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Ato administrativo: conceito, requisitos, atributos, classificação e espécies

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Ato administrativo: conceito, requisitos, atributos, classificação e espécies

Conceito:

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público.

Elementos presentes no conceito:

– Manifestação de vontade;

– Praticada pela Administração Pública ou por quem lhe faça às vezes;

– Sob o regime de direito público, Com prerrogativas em relação ao particular;

– Submissão ao controle judicial.

Diferenças:

Fato administrativo (para algumas bancas examinadoras é sinônimo de atos materiais), são atos praticados pela Administração desprovidos de manifestação de vontade cuja natureza é meramente executória.

Ex. Demolição de uma casa, construção de uma parede na Administração, realização de um serviço etc.

Atos da Administração: são atos praticados pelo Poder Público sob o amparo do direito privado. Neste caso, a Administração é tratada igualitariamente com o particular. É o caso, por exemplo, da permuta, compra e venda, locação, doação etc.

Diante desta última diferenciação, é possível alegar que existem atos da Administração (por terem sido praticados pelo Poder Executivo) que não são atos administrativos (pois não são regidos pelo direito público).

 

Requisitos ou elementos do ato:

  • Sujeito competente ou Competência;
  • Forma;
  • Finalidade;
  • Motivo;
  • Objeto ou conteúdo

Sujeito competente ou Competência:

É o poder decorrente da lei conferido ao agente administrativo para o desempenho regular de suas atribuições. Somente a lei pode determinar a competência dos agentes na exata medida necessária para alcançar os fins desejados. É um elemento sempre vinculado.

Forma

O ato deve respeitar a forma exigida para a sua prática. É a materialização, ou seja, como o ato se apresenta no mundo real.

A regra na Administração Pública é que todos os atos são formais, diferentemente do direito privado que se aplica a liberdade das formas.

Finalidade 

A finalidade, segundo os ensinamentos de Di Pietro, é o resultado que a Administração deve alcançar com a prática do ato. É aquilo que se pretende com o ato administrativo.

De acordo com o princípio da finalidade, a Administração Pública deve buscar sempre o interesse público e, em uma análise mais restrita, a finalidade determinada pela lei. É um elemento sempre vinculado.

Motivo

Consiste na situação de fato e de direito que gera a necessidade da Administração em praticar o ato administrativo. O pressuposto de direito é a lei que baseia o ato administrativo, ao passo que o pressuposto de fato corresponde as circunstancias, situações, acontecimentos, que levam a Administração a praticar o ato.

Não confundir motivo e motivação. Esta, por sua vez, é a demonstração dos motivos, ou seja, é a justificativa por escrito de que os pressupostos de fato realmente existiram.

Objeto ou conteúdo

É a modificação fática realizada pelo ato no mundo jurídico. São as inovações trazidas pelo ato na vida de seu destinatário.

Exemplos:

Ato: licença para construir;

Objeto: permitir que o interessado edifique legitimamente;

Ato: Aplicação de multa;

Para saber mais sobre Requisitos

Atributos (características)

P- Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos;

A- Autoexecutoriedade;

T- Tipicidade;

I- Imperatividade.

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a) Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos:

Conceito: os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário. Assim, a Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima. Este atributo está presente em todos os atos administrativos.

b) Autoexecutoriedade

Conceito: os atos administrativos podem ser executados pela própria Administração Pública diretamente, independentemente de autorização dos outros poderes.

c) Tipicidade

Conceito: É o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados efeitos. O presente atributo é uma verdadeira garantia ao particular que impede a Administração de agir absolutamente de forma discricionária. Para tanto, o administrador somente pode exercer sua atividade nos termos estabelecidos na lei.

d) Imperatividade

Conceito: Os atos administrativos são impostos a todos independentemente da vontade do destinatário. De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, rigorosamente, imperatividade traduz a possibilidade de a administração pública, unilateralmente, criar obrigações para os administrados, ou impor-lhe restrições.

Para saber mais sobre Atributos

Classificação dos atos administrativos:

a) Quanto ao seu regramento:

Atos vinculados:  praticados de acordo com a vontade da lei. São aqueles em que a lei estabelece as condições e o momento da sua realização. Atos discricionários: praticados com liberdade pelo administrador. 

Quanto ao destinatário:

Atos gerais: dirigidos a coletividade em geral. 

Atos individuais: dirigidos a pessoa certa e determinada, criando situações jurídicas individuais. 

c) Quanto ao seu alcance:

Atos internos: praticados no âmbito interno da Administração, incidindo sobre órgãos e agentes administrativos.

Atos externos: praticados no âmbito externo da Administração, atingindo administrados e contratados. 

d) Quanto ao seu objeto:

Atos de império: praticados com supremacia em relação ao particular e servidor, impondo o seu obrigatório cumprimento.

Atos de gestão: praticados em igualdade de condição com o particular, ou seja, sem usar de suas prerrogativas sobre o destinatário.

Atos de expediente: praticados para dar andamento a processos e papéis que tramitam internamente na administração pública. São atos de rotina administrativa.

e) Quanto a formação (processo de elaboração):

Ato simples: nasce por meio da manifestação de vontade de um órgão (unipessoal ou colegiado) ou agente da Administração.

Ato complexo: nasce da manifestação de vontade de mais de um órgão ou agente administrativo.

Ato composto: nasce da manifestação de vontade de um órgão ou agente, mas depende de outra vontade que o ratifique para produzir efeitos e tornar-se exequível.

 Para saber mais sobre a classificação dos Atos Administrativos

Espécies de atos administrativos:

a) Atos normativos: emanam atos gerais e abstratos visando correta aplicação da lei.

Decreto: atos normativos exclusivo do chefe do executivo;

b) Atos ordinatórios visa disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes.

Instruções: orientação do subalterno pelo superior hierárquico de como desempenhar certa função;

c) Atos negociais: declaração de vontade da Administração coincidente com interesses do particular.

Licença: ato vinculado e definitivo (não precário) em que a Administração concede ao Administrado a faculdade de realizar uma atividade.

d) Atos enunciativos: a Administração certifica ou atesta um fato sem vincular ao seu conteúdo.

Atestado: são atos pelos quais a Administração Pública comprova um fato ou uma situação de que tenha conhecimento por seus órgãos competentes;

e) Atos punitivos: atos que emanam punições aos particulares e servidores. Assim, podem ser originados do Poder de Polícia ou do Poder Disciplinar.

Para saber mais sobre Espécies de Ato Administrativo

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