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Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial)

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Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial)

O Estatuto da Igualdade Racial, objeto da Lei nº 12.288, de 2010, destina-se a garantir à população negra a igualdade de oportunidades e a defesa dos direitos étnicos e individuais, coletivos e difusos. Além disso, busca combater a discriminação racial e quaisquer outras formas de intolerância étnica.

De acordo com a lei, configura-se desigualdade racial toda situação injustificada de diferença de acesso ou fruição de bens e serviços, nas esferas pública e privada, em razão de raça, cor ou descendência. Estabelece-se como dever do Estado, portanto, a promoção de ações afirmativas para coibir as desigualdades e proteger os cidadãos contra todas as formas de discriminação.

 

Dos avanços contra o preconceito racial

O parágrafo único do art. 1º do Estatuto da Igualdade Racial define os conceitos fundamentais utilizados na Lei – discriminação racial ou etnicorracial, desigualdade racial, desigualdade de gênero e raça, população negra –, bem como as políticas públicas que amparam as ações afirmativas, em curso ou a serem implementadas, entendidas como os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.

O conceito de discriminação racial ou etnicorracial, como sendo:

Toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida privada.

 

Do direito à saúde

O Estatuto assegura a constituição da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra, bem como a participação de representantes do movimento negro nos conselhos de controle social da área, de modo a assegurar o acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde (SUS) para promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra.

 

Do direito à educação

A seção do Estatuto que trata da Educação reafirma que nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil.(BRASIL, 2010, art. 11)

Fomenta a necessidade da formação inicial e continuada de professores e de uma política de elaboração de material didático específico.

Mesmo não estabelecendo cotas para ingresso nas Instituições de Ensino Superior, o Estatuto consagra que o Estado deve promover políticas de ação afirmativa que assegurem a ampliação do acesso da população negra ao ensino gratuito, fomentem a pesquisa e a pós-graduação, com incentivos a programas voltados para temas referentes às relações étnicas, aos quilombolas e às questões pertinentes à população negra.

 

Do direito à cultura, esporte e lazer

O Estatuto reconhece como patrimônio histórico e cultural as sociedades negras, clubes e outras formas de manifestação coletiva da população negra, com trajetória histórica comprovada; assegura aos remanescentes das comunidades dos quilombos o direito à preservação de seus usos, costumes, tradições e manifestos religiosos; incentiva a celebração das personalidades e das datas comemorativas relacionadas à trajetória do samba e de outras manifestações culturais de matriz africana. A capoeira passa a ser tratada como desporto de criação nacional, garantindo seu registro e proteção, em todas as suas modalidades, como bem de natureza imaterial e de formação da identidade cultural brasileira, facultando o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos.

 

Do direito à liberdade de consciência e de crença

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Essa seção é uma das mais densas do Estatuto, pois garante a plena liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana e a proteção aos locais de culto e liturgia, assegurando, inclusive, o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para sua divulgação, bem como a assistência religiosa em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos à pena privativa de liberdade. Define também a responsabilidade do Poder Público em adotar medidas necessárias ao combate à intolerância com respeito às religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, coibindo, inclusive, a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas.

 

Do acesso à terra

O Estatuto assegura que o Poder Público elaborará e desenvolverá políticas públicas especiais para promover o acesso da população negra à terra e às atividades produtivas no campo, ampliando e simplificando o acesso ao financiamento agrícola, garantindo assistência técnica rural, educação e orientação profissional agrícola e fortalecendo a infraestrutura de logística, tanto para a comercialização da produção como para o desenvolvimento sustentável dos remanescentes das comunidades dos quilombos, respeitando as tradições de proteção ambiental das comunidades, estimulando, inclusive, a emissão dos títulos de propriedade.

 

Do acesso à moradia adequada

Estabelece que o Poder Público assegure o direito à moradia adequada da população negra que vive em favelas, cortiços, áreas urbanas subutilizadas, degradadas ou em processo de degradação, com a garantia da infraestrutura urbana e dos equipamentos comunitários associados à função habitacional, bem como a assistência técnica e jurídica para a construção, a reforma ou a regularização fundiária da habitação em área urbana.

 

Da igualdade de oportunidades no trabalho

Afirma que o Poder Público adotará políticas voltadas para a inclusão da população negra no mercado de trabalho, inclusive, mediante a adoção de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações feitas pelo setor público e o incentivo à adoção de medidas similares por parte das empresas e organizações privadas. Define, ainda, que serão implementados critérios para provimento de cargos em comissão e funções de confiança, destinados a ampliar a participação de negros, buscando reproduzir a estrutura da distribuição étnica nacional ou estadual, observados os dados demográficos oficiais.

 

Dos meios de comunicação

Estabelece que os órgãos de comunicação devam valorizar a herança cultural e a participação da população negra na história do País, adotando a prática de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros, vedando toda e qualquer discriminação de natureza política, ideológica, étnica ou artística. E que o Poder Público inclua cláusulas de participação de artistas negros nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário.

 

Do acesso à justiça e à segurança

A Lei impõe ao Poder Público federal a responsabilidade de instituir ouvidorias permanentes em defesa da igualdade racial, para receber e encaminhar denúncias de preconceito e discriminação com base em etnia ou cor e acompanhar a implementação de medidas para a promoção da igualdade, bem como de adotar medidas especiais para coibir desde a violência policial incidente sobre a população negra até os atos de discriminação e preconceito praticados por servidores públicos.

 

Do financiamento da promoção da igualdade racial

Por fim, a Lei, além de autorizar a adoção de medidas de promoção da igualdade, especialmente nas áreas de educação, saúde, emprego e renda, desenvolvimento agrário, habitação popular, desenvolvimento regional, cultura, esporte e lazer, estabelece a obrigatoriedade de inclusão de políticas de ações afirmativas nos programas e ações constantes dos planos plurianuais e dos orçamentos anuais da União e, por conseguinte, dos demais entes federados.

Sempre recomendo a leitura das leis, pois pode ser pedido algo bem específico na prova. Estatuto da Igualdade Racial, Lei nº 12.288, de 2010.

Tenho outra postagem sobre este assunto com videoaulas

Este texto foi retirado de uma cartilha disponibilizada na internet pela SIMPRO-DF  http://www.sinprodf.org.br/wp-content/uploads/2015/02/01-o-estatuto-da-igualdade-racial.pdf

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