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Lei Federal nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento)

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Lei Federal nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).

Entrou em vigor no dia 23 de dezembro  de 2003 e foi regulamentada pelo decreto 5123 de 1º de julho de 2004           

Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

Sugiro dar uma lida direto na Lei Federal nº 10.826/2003, pois pode ser pedido algo bem específico na prova. Não deixe de ver o vídeo no final do artigo.

Esta lei causa muita polêmica por desconhecimento da população e para entendê-la melhor devemos diferenciar o significado de porte e posse de armas:

 

PORTE DE ARMA

Porte de arma é quando o cidadão é autorizado a carregar consigo, junto ao corpo, para um emprego eventual, a arma de fogo como instrumento de proteção à vida e para a defesa pessoal contra uma agressão injustificada, por exemplo uma tentativa de assalto a mão armada.

Pela lei somente as pessoas definidas no artigo 6º:

        Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

        I – os integrantes das Forças Armadas;

        II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP);   (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

        III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; (Vide ADIN 5538)   (Vide ADIN 5948)

        IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)  (Vide ADIN 5538)   (Vide ADIN 5948)

        V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

        VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

        VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

        VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

        IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

        X – integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

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XI – os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

 

POSSE DE ARMA

Posse de arma é definido no artigo 5º

Art. 5º O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)

 

Para poder ter posse de uma arma tem algumas condições:

Idade mínima de 25 anos

Comprovante de residência

Declaração por escrito expondo os fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido de aquisição de arma de fogo, demonstrando a efetiva necessidade.

Comprovar idoneidade;

Ocupação lícita;

Aptidão psicológica, que deverá ser atestada por psicólogo credenciado pela Polícia Federal

Capacidade técnica, que deverá ser atestada por instrutor de tiro credenciado pela Polícia Federal;

É interessante saber também sobre o artigo 35º:

Art. 35º. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o desta Lei.

§1º Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.

§2º Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

O governo promoveu o referendo popular no ano de 2005. O artigo foi rejeitado com 63,94% dos votos “NÃO” contra 36,06% dos votos “SIM”.

https://www.youtube.com/watch?v=QduOohJ6hDI

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