Penas, direitos dos presos e extradição
Penas
XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Comentário: Existe um princípio que é o da intranscendência da pena ou intransmissibilidade da pena, que diz que somente o sentenciado responde pelo crime que praticou, independente do crime, mas quando é crime contra o patrimônio como furto, roubo ou apropriação indébita e o condenado morrer antes de devolver o valor para a vítima, e ele tenha transferido para seus sucessores valores que cobrem estes custos, o sucessor deverá pagar até o limite do valor do patrimônio transferido.
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XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
Comentário: Princípio da individualização da pena. Privação ou restrição da liberdade: A privação é a perda total da liberdade (prisão) e a restrição é apenas uma perda parcial dela (regime aberto ou semiaberto). Perda de bens: Para reparar algum dano causado. Multa: Valor pago. Prestação social alternativa: Reparação que beneficie a sociedade (serviço comunitário). Suspensão de direito: Retirar direitos temporariamente.
XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
Comentário: Pena de morte: somente em caso de guerra declarada.
Prisão perpétua: Máximo de 30 anos. Pena de trabalho forçado: Trabalho exaustivo que demanda excessivo esforço físico. Outros tipos de trabalho pode.
Pena de banimento: Expulsão do país e perda da cidadania brasileira. Estrangeiro pode ser expulso. Penas cruéis: Que cause sofrimento físico ou psicológico à pessoa. Ex.: tortura
XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
Comentário: É a individualização da pena. As prisões devem ser separadas por tipos de delito, sexo e idade.
Direito dos presos
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
Comentário: Os presos (definitivos ou temporários) não devem ser tratados de modo violento ou desumano (integridade física) ou serem colocados em situações constrangedoras (integridade moral), isto ajuda em sua posterior ressocialização.
L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
Comentário: Aqui temos também a individualização da pena. Inciso é respeitado o direito ao convívio familiar, mesmo para a mãe que está presa.
Extradição
LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
Comentário: Neste inciso é garantido aos brasileiros natos que eles não podem ser extraditados (mesmo que tenha cometido um crime em outro país) e aos brasileiros naturalizados que só podem ser extraditado em duas condições: crime comum praticado antes da naturalização ou tráfico de drogas. Extradição é quando um país solicita ou concede a outro país a transferência de uma pessoa para que seja julgada por algum crime.
LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
Comentário: No artigo 4º inciso X, a Constituição Federal concede asilo político para estrangeiros que esteja sendo perseguido por crime político ou de opinião. Como não está claro em nossas leis o que seria um crime político, sempre que houver um caso de possível extradição, quem decide é o Supremo Tribunal Federal.
A partir da próxima aula (6) falarei sobre os incisos que falam sobre Direitos e deveres gerais
Direitos e deveres individuais e coletivos Aula 6
Direitos e deveres individuais e coletivos Aula 4