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Arranjos de pagamentos

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Arranjos de pagamentos

 

ATENÇÃO: Coloquei no final do artigo/ vídeo algumas questões de concursos, que recomendo que faça todas, pois além de fixar melhor o conteúdo, você entenderá como este assunto é pedido nos concursos.

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Um arranjo de pagamento é o conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público. As regras do arranjo facilitam as transações financeiras que usam dinheiro eletrônico. Diferentemente da compra com dinheiro vivo entre duas pessoas que se conhecem, o arranjo conecta todas as pessoas que a ele aderem. É o que acontece quando o cliente usa uma bandeira de cartão de crédito numa compra que só é possível porque o vendedor aceita receber daquela bandeira.

Os arranjos podem se referir, por exemplo, aos procedimentos utilizados para realizar compras com cartões de crédito, débito e pré-pago, em moeda nacional ou estrangeira. Os serviços de transferência e remessas de recursos também são arranjos de pagamentos.

As pessoas jurídicas não financeiras que executam os serviços de pagamento no arranjo são chamadas de instituições de pagamento e são responsáveis pelo relacionamento com os usuários finais do serviço. Ex.: emissão de cartão de débito e crédito. Instituições financeiras também podem operar com pagamentos.

Instituição de pagamento (IP) é a pessoa jurídica que viabiliza serviços de compra e venda e de movimentação de recursos, no âmbito de um arranjo de pagamento, sem a possibilidade de conceder empréstimos e financiamentos a seus clientes.

ATENÇÃO: Aqui costuma gerar confusão, pois a instituição de pagamento emite cartão de crédito, mas não pode conceder empréstimos e financiamento a seus clientes. Aí cai na prova que a instituição de pagamento financia seus clientes por meio de cartão de crédito e você lembra do pagamento mínimo, que é um financiamento e taca como certo. Errado, pois quem está fazendo o financiamento para você é uma instituição bancária por trás do cartão de crédito.

As Instituições de Pagamento não compõem o SFN, mas são reguladas e fiscalizadas pelo BC, conforme diretrizes estabelecidas pelo CMN.

 

Tipos de instituições de pagamento:

Emissor de moeda eletrônica: Gerencia conta de pagamento do tipo pré-paga, na qual os recursos devem ser depositados previamente. Exemplo: emissores de cartões pré-pagos em moeda nacional.

Emissor de instrumento de pagamento pós-pago: Gerencia conta de pagamento do tipo pós-paga, na qual os recursos são depositados para pagar dívidas previamente assumidas. Exemplo: instituições emissoras de cartão de crédito (o cartão de crédito é o instrumento de pagamento).

Credenciador: Habilita estabelecimentos comerciais para aceitação de instrumento de pagamento, sem gerenciar contas de pagamento de usuários finais. Exemplo: fornecedor de maquininhas para recebimento de cartões pelos lojistas.

Iniciador de transação de pagamento: Inicia transação de pagamento ordenada pelo usuário final, porém não gerencia conta de pagamento, nem detém em momento algum os fundos das transações iniciadas. Exemplo: instituição que possibilita que o cliente efetue pagamentos ou transferências presenciais ou na internet, sem a utilização de cartão e sem ter que acessar diretamente o ambiente da instituição onde o cliente tem conta.

 

As instituições de pagamento se submete a regulação sobre prevenção à lavagem de dinheiro (PLD).

Alguns tipos de arranjo de pagamentos não estão sujeitos à regulação do BCB, tais como os cartões private label – emitidos por grandes varejistas e que só podem ser usados no estabelecimento que o emitiu ou em redes conveniadas. Também não são sujeitos à supervisão do BC os arranjos para pagamento de serviços públicos (como provisão de água, energia elétrica e gás) ou carregamento de cartões pré-pagos de bilhete de transporte. Incluem-se nessa categoria, ainda, os cartões de vale-refeição e vale-alimentação.

A legislação proíbe que instituições de pagamento prestem serviços privativos de instituições financeiras, como a concessão de empréstimos e financiamentos ou a disponibilização de conta bancária e de poupança.

Os Arranjos de pagamentos são as regras para viabilizar transferências de recursos, aportes e saques e tudo o mais que puder ser definido como pagamento.

 

Entre as empresas que prestam serviços de pagamento, temos:

As instituições do arranjo, isto é, aquelas que estabelecem as regras. É o caso das bandeiras de cartão de crédito, que conectam pessoas do mundo inteiro para que o dinheiro do comprador segue ao vendedor.

As instituições financeiras ou de pagamento que aderirem ao arranjo. O papel delas é variado, incluindo, respectivamente, a gestão das contas correntes bancárias, e a emissão dos instrumentos de pagamento, como os cartões de débito e crédito.

As transações são registradas em conta corrente ou em conta de pagamento. Esta difere daquela pois seus recursos não podem ser usados para empréstimos a terceiros.

O arranjo conecta pessoas que, sem ele, não teriam como realizar transações financeiras entre si. Supervisionado pelo Banco Central, o arranjo fornece praticidade, confiabilidade e acesso do público a diversas formas de pagamento.

Fonte: Banco Central

Pode cair no concurso a Lei Nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, então como sempre recomendo, dê uma lida, pois pode cair algo específico da Lei.

Coloquei abaixo o artigo 6º que achei importante você tomar conhecimento:

Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se:

I – arranjo de pagamento – conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores;

II – instituidor de arranjo de pagamento – pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento;

III – instituição de pagamento – pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente:

a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento;

b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento;

c) gerir conta de pagamento;

d) emitir instrumento de pagamento;

e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento;

f) executar remessa de fundos;

g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e

h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil;

IV – conta de pagamento – conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento;

V – instrumento de pagamento – dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usuário final e seu prestador de serviço de pagamento utilizado para iniciar uma transação de pagamento; e

VI – moeda eletrônica – recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento.

§ 1º As instituições financeiras poderão aderir a arranjos de pagamento na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput.

§ 3º O conjunto de regras que disciplina o uso de instrumento de pagamento emitido por sociedade empresária destinado à aquisição de bens ou serviços por ela ofertados não se caracteriza como arranjo de pagamento.

§ 4º Ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, não são alcançados por esta Lei os arranjos e as instituições de pagamento em que o volume, a abrangência e a natureza dos negócios, a serem definidos pelo Banco Central do Brasil, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, não forem capazes de oferecer risco ao normal funcionamento das transações de pagamentos de varejo. (Redação dada pela Lei nº 14.031, de 2020)

§ 5º O Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderá requisitar informações a instituidores de arranjo de pagamento e a instituições de pagamento para poder verificar o volume, a abrangência e a natureza dos seus negócios, exclusivamente com o objetivo de avaliar sua capacidade de oferecer o risco de que trata o § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.031, de 2020)

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A conta de pagamento é um registro individualizado das transações de pagamento (transferências e pagamento de contas e de compras) realizadas em nome do usuário final. A conta pode ser pré-paga, com aporte inicial para que sejam realizadas transações de pagamento via cartão, telefone, internet, etc. A conta também pode ser pós-paga, mantida pelas instituições financeiras e instituições de pagamento para abertura de limites de gastos em cartão de crédito, por exemplo.

Recomento também ler a circular nº 3.765, de 25 de setembro de 2015, que dispõe, no âmbito de Arranjos de Pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Coloquei abaixo o artigo 28 da circular nº 3.765 sobre a interoperabilidade que já caiu em concurso:

 

DA INTEROPERABILIDADE

Art. 28. As regras de interoperabilidade entre arranjos ou no âmbito de um mesmo arranjo devem garantir que o usuário final possa utilizar uma única conta de depósito à vista ou de pagamento para a realização de transações de pagamento.

 

QUESTÕES DE CONCURSOS

QUESTÃO 1

Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Polícia Federal

Com a Lei n.º 12.865/2013, novas competências foram conferidas ao Banco Central do Brasil: disciplinar os arranjos de pagamento e estabelecer medidas que promovam a competição e a inclusão financeira no processo de prestação de serviços de pagamento, bem como zelar pela eficiência, pela solidez e pelo regular funcionamento desses arranjos de pagamento, assim como das instituições de pagamento. Considerando essas novas competências do Banco Central, julgue o seguinte item.

A conta de pagamento é instrumento obrigatório para as instituições de pagamento que utilizam exclusivamente instrumentos de pagamento pré-pago.

Certo

Errado

 

QUESTÃO 2

Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Polícia Federal

Com a Lei n.º 12.865/2013, novas competências foram conferidas ao Banco Central do Brasil: disciplinar os arranjos de pagamento e estabelecer medidas que promovam a competição e a inclusão financeira no processo de prestação de serviços de pagamento, bem como zelar pela eficiência, pela solidez e pelo regular funcionamento desses arranjos de pagamento, assim como das instituições de pagamento. Considerando essas novas competências do Banco Central, julgue o seguinte item.

A permissão para que usuários finais de determinado arranjo usem uma única conta de depósitos à vista ou de pagamento para efetuarem pagamentos a usuários de outros arranjos constitui uma das formas de aplicação do princípio da interoperabilidade, princípio legal que rege os arranjos de pagamento.

Certo

Errado

 

QUESTÃO 3

Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Polícia Federal

Com a Lei n.º 12.865/2013, novas competências foram conferidas ao Banco Central do Brasil: disciplinar os arranjos de pagamento e estabelecer medidas que promovam a competição e a inclusão financeira no processo de prestação de serviços de pagamento, bem como zelar pela eficiência, pela solidez e pelo regular funcionamento desses arranjos de pagamento, assim como das instituições de pagamento. Considerando essas novas competências do Banco Central, julgue o seguinte item.

Os serviços de transferências e remessas de recursos realizadas por instituições não financeiras não se enquadram no conceito de arranjos de pagamento.

Certo

Errado

 

QUESTÃO 4

Ano: 2019 Banca: FCC Órgão: BANRISUL

Instituição de pagamento é a pessoa jurídica que viabiliza serviços de compra e venda e de movimentação de recursos, no âmbito de um arranjo de pagamento, que

A tem a possibilidade de conceder empréstimos, mediante garantias.

B gerencia conta de pagamento do tipo pré-paga.

C financia seus clientes por meio de cartão de crédito.

D está dispensada da aplicação da regulamentação sobre prevenção à lavagem de dinheiro.

E não está sujeita à supervisão do Banco Central do Brasil.

 

QUESTÃO 5

Ano: 2017 Banca: CFC Órgão: CFC

A condição regulamentar para uma pessoa jurídica ser instituição financeira de pagamento (IP), é viabilizar serviços de compra e venda e de movimentação de recursos, no âmbito de um arranjo de pagamento, SEM a possibilidade de:

A emitir moeda eletrônica.

B emitir instrumento de pagamento pós-pago.

C conceder empréstimos e financiamentos a seus clientes.

D credenciar/habilitar estabelecimentos comerciais para a aceitação de instrumento de pagamento

 

RESPOSTAS DAS QUESTÕES

RESPOSTA DA QUESTÃO 1 ERRADO

RESPOSTA DA QUESTÃO 2 CERTO

RESPOSTA DA QUESTÃO 3 ERRADO

RESPOSTA DA QUESTÃO 4 LETRA B

RESPOSTA DA QUESTÃO 5 LETRA C

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