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Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal de 1988 e atualizações) Parte 4

Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal de 1988 e atualizações) Parte 4

 

Caso não tenha visto a parte 3 é só clicar no link abaixo:

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Nesta parte 4 comentarei o artigo 37 em seus incisos do XVIII ao XXII

XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

Eles têm preferência em relação aos outros órgãos, e com isso também tem seu acesso facilitado para poder fiscalizar, ou seja, os outros setores da Administração pública não devem criar dificuldades para a fiscalização tributária. Esta precedência tem que estar tipificada em Lei.

 

XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Autarquia é criada por lei específica. Já a empresa pública, sociedade de economia mista e fundação são autorizadas. As fundações necessitam de uma Lei complementar para definir sua área de atuação.

 

XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

Autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações podem criar subsidiárias ou participar de empresas privadas mediante autorização legislativa.

 

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)

Neste inciso fica claro que para serviços, compras e alienações é necessário fazer licitações, mas que existem alguns casos que não são necessários a licitação. A Lei 8.666 que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública mostra no artigo 24 quando é dispensável a licitação e em seu artigo 25 quando a licitação não é exigível por causa da inviabilidade de competição.

 

XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

A administração tributária é uma atividade essencial para o funcionamento do Estado que terá funcionário de carreira específica com recursos prioritários para exercer sua função. E para ajudar na coleta de tributos eles compartilham cadastros e informações.

 

No próximo vídeo falarei sobre os parágrafos do artigo 37

                     

 

 

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