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Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal de 1988 e atualizações) Parte 5

Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal de 1988 e atualizações) Parte 5

 

Caso não tenha visto a parte 4 é só clicar no link abaixo:

 

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

 

Hoje veremos o artigo 37 em seus parágrafos §1 ao §5

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Princípio da impessoalidade: A administração tem que tratar todos de forma igual sem discriminações ou benefícios. O ato administrativo e público não pode tem influência de interesses pessoais. Diferenças ideológicas ou gostos pessoais não devem interferir na atuação do agente público.

Pegadinha: Costuma ser pedido em prova este parágrafo. Eles escrevem o parágrafo e perguntam qual o princípio que ele se refere. O concurseiro lê a palavra publicidade e assinala a alternativa que diz princípio da publicidade. Errado, o correto é princípio da impessoalidade.

 

 

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

Relembrando os incisos que diz que cargos efetivos e empregos públicos são preenchidos por concursos (prova ou prova e títulos) e os cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração e que o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; Então aqui diz que, caso estas situações não sejam observadas corretamente poderá anular o ato e punir a autoridade responsável.

Atenção neste parágrafo, pois pode ser descrito na prova, mas não descrevem os incisos II e III.

 

 

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Este inciso foi criado pela emenda constitucional 19 de 98, devido ao princípio da eficiência, para assegurar ao usuário de serviços públicos um serviço de atendimento para que ele possa reclamar ou criticar.

II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)

Aqui diz que você tem acesso a informações sobre atos do governo, mas deve ser observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII.

Artigo 5°, X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (direito da privacidade).

Artigo 5°, XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (direito de informação, mas sendo garantido o sigilo às informações que são de segurança da sociedade e do Estado).

III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

São as formas de como você pode representar contra negligências e abusos da administração pública.

 

 

§ 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Este parágrafo é muito pedido em concursos públicos. Ele mostra as consequências quando se pratica o ato de improbidade administrativa, que são a suspensão dos direitos políticos e perda de função pública, indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário. Fica claro também que a improbidade administrativa não exclui a possibilidade de ação penal. Atenção, no Brasil não tem perda (cassação) de direito político.

A Lei Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992, dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa.

 

 

§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Este parágrafo completa o §4, pois ele cobre apenas ações de ressarcimento decorrentes de atos de improbidade administrativa.

Nele diz que a lei definirá os prazos de prescrição, pois no Brasil não tem punição eterna

Na lei n°8.429 em seu artigo 23 explica melhor como funciona a prescrição.

 

No próximo vídeo veremos o artigo 37 em seus parágrafos do §6 ao §10

                     

 

 

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