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Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal de 1988 e atualizações) Parte 12

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Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal de 1988 e atualizações) Parte 12

 

Caso não tenha visto a parte 11 é só clicar no link abaixo:

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

No vídeo de hoje veremos o artigo 40 do parágrafo 4º ao 6º

§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Aqui houve mais uma alteração da Constituição Federal através da Emenda constitucional de nº103 de 2019 que alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição. Este parágrafo fala sobre os critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria em regime próprio de previdência social (RPPS). Ele diz que não se deve ter critérios diferenciados para a concessão de benefícios, pois todos devem ser tratados iguais, mas existem algumas exceções.

 

§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Todos os entes federativos podem através de lei complementar, alterar idade e tempo de contribuição para aposentadoria de servidores com deficiência.

 

§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Todos os entes federativos podem através de lei complementar, alterar idade e tempo de contribuição para aposentadoria de ocupantes de cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial legislativo, tanto da Câmara dos deputados (inciso IV do caput do art. 51) e do Senado Federal (inciso XIII do caput do art. 52) e policiais e agentes de segurança que trata os incisos I a IV do caput do art. 144, que são:

I – polícia federal;

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II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

 

§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Todos os entes federativos podem através de lei complementar, alterar idade e tempo de contribuição para aposentadoria de servidores cujas atividades os expões a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, ou seja, o servidor tem que realmente estar exposto a estes agentes.

 

§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

O inciso III do §1º diz que o servidor público abrangido por regime próprio de previdência social (RPPS) será aposentado no âmbito da união ao 62 anos de idade se for mulher e aos 65 anos de idade se for homem. Já para os Estados, DF e municípios, a idade mínima para aposentar será definida com emendas em suas constituições e Leis orgânicas.

Este parágrafo diz que por ser professor, a idade para a aposentadoria pode ser em mais 5 anos, ou seja, se professora aposentaria com 57 anos e professor 60 anos, mas tem que comprovar tempo efetivo em magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio em lei complementar do respectivo ente federativo.

 

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Aqui fica claro que é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social (RPPS), a não ser conforme o artigo 37 inciso 16 que diz que, se tiver compatibilidade de horário respeitando o teto de remuneração, o servidor público poderá exercer dois cargos de professor, de professor e técnico ou científico e dois cargos de na saúde. Então nestes casos ele poderá ter duas aposentadorias.

Caso exista outras vedações no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), estas vedações também valerão para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS);

 

No próximo vídeo veremos o artigo 40 do parágrafo 7º ao 11º

                  AVANÇAR PARTE 13

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