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Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal de 1988 e atualizações) Parte 13

Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal de 1988 e atualizações) Parte 13

 

Caso não tenha visto a parte 12 é só clicar no link abaixo:

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

No vídeo de hoje veremos o artigo 40 do parágrafo 7º ao 11º

§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Artigo 201 § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário-mínimo. Esta regra é utilizada se somente a pensão por morte for a única fonte de renda do beneficiário, respeitando os termos da lei do respectivo ente federativo.

Terá regra diferenciada se a morte ocorrer por agressão sofrida no exercício ou em razão da função de servidores que trata o § 4º B, que são os servidores da polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal e polícias civis;

 

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Este parágrafo diz que é assegurado o reajuste dos benefícios para manter seu valor real, ou seja, é um dispositivo contra as perdas causadas pela inflação. Caso haja um aumento real para os servidores que estejam na ativa, o servidor inativo só terá direito a este aumento se constar nesta mesma lei que é extensivo aos inativos, senão eles não terão direito a este aumento.

 

§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Aqui diz que o tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, mas deve ser observado o que consta nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.

Caso o servidor mude de regime ou se mudou de ente federativo, estará garantido para ele todas as compensações financeiras (transferências de valores entre os fundos) e seu tempo de serviço tanto para aposentadoria como para fins de disponibilidade. O § 9º-A do artigo 201 diz que esta mesma regra vale se o servidor passou de servidor civil para militar e vice-versa.

 

§ 10 – A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Aqui diz que é proibido contagem de tempo de contribuição fictício. O Tempo de contribuição fictício é um tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria, mas que na verdade o segurado não trabalhou e nem recolheu as contribuições previdenciárias.

 

§ 11 – Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

Este parágrafo aborda sobre o teto de remuneração para as aposentadorias e pensão à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos.

O Artigo 37 em seu inciso XI diz que o teto nacional (subsídio do ministro do STF) é igual para todos os poderes. Neste valor máximo já está somado todos os ganhos do agente público. Já nos estados e DF o ganho maior não pode ultrapassar o do chefe do Poder, ou seja, no Executivo o teto é o ganho do Governador, no Legislativo é o dos Deputados estaduais (máximo de 75% do Deputado Federal) e no Poder judiciário é o ganho do Desembargador do Tribunal de Justiça, que só pode ganhar no máximo 90,25% do ministro do STF.

Na esfera municipal é o ganho do prefeito. Vereadores tem limite de 75% do deputado estadual.

 

No próximo vídeo veremos o artigo 40 do parágrafo 12º ao 16º

 

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