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Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal de 1988 e atualizações) Parte 15

Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal de 1988 e atualizações) Parte 15

 

Caso não tenha visto a parte 14 é só clicar no link abaixo:

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

No vídeo de hoje veremos o artigo 40 do parágrafo 17º ao 21º

§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

No § 3º Diz que as regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.

O parágrafo 17 diz que estes cálculos que foram feitos para o pagamento do benefício devem ser atualizados na forma da lei, ou seja, para que eles mantenham o valor real do benefício.

 

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (Vide ADIN 3133) (Vide ADIN 3143) (Vide ADIN 3184)

Este parágrafo fala sobre a contribuição dos inativos e pensionistas que fazem parte do regime próprio de previdência social (RPPS). A contribuição será somente aos valores que superarem os benefícios do regime geral de previdência social (RGPS), com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

 

§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Este parágrafo é sobre o abono de permanência e que é estabelecido pelo ente federativo correspondente. O servidor de cargo efetivo que já completou as exigências mínimas para se aposentar, mas quer permanecer em atividade poderá receber um abono de no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária até quando for aposentar efetivamente (compulsoriamente).

 

§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Este parágrafo trata sobre a vedação de mais de um regime próprio de previdência social (RPPS) e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo e deverá abranger todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais. Exemplificando, um Estado só pode ter um regime próprio de previdência social (RPPS), isto inclui os poderes executivos, legislativo e judiciário e seus órgãos, entidades autárquicas e fundações. Serão também responsáveis pelo seu financiamento tomando como parâmetros definidos na lei complementar de que trata o § 22.

 

§ 21. (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Revogado

 

No próximo vídeo veremos o artigo 40 em seu parágrafo 22º

               

 

 

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