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Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal de 1988 e atualizações) Parte 16
Caso não tenha visto a parte 15 é só clicar no link abaixo:
Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo
No vídeo de hoje veremos o artigo 40 em seu parágrafo 22º
§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Neste parágrafo que foi incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, diz que é vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social em entes federativos onde ele já existam e para os que já existem uma lei complementar federal estabelecerá normas gerais sobre a organização e funcionamento e responsabilidade de sua gestão, do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e os entes federativos vão legislar conforme suas necessidades.
Conforme o artigo 24, neste assunto acontece a competência legislativa concorrente, onde a União estabelece as normas gerais e os Estados e DF definem os detalhes.
I – requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Caso seja extinto um Regime próprio de previdência social, deve-se migrar para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
II – modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Deve-se criar modelos de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos para que todos os regimes próprios de previdência social, tenham uma organização semelhante.
III – fiscalização pela União e controle externo e social; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Apesar da criação do regime próprio de previdência social ser feita pelo ente federativo, ele será fiscalizado pela União e controle externo e social (Tribunal de Contas, poderes legislativos e sociedade);
IV – definição de equilíbrio financeiro e atuarial; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
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Reforça que todos os regimes próprios de previdência social deve ter equilíbrio financeiro e atuarial.
V – condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Aqui ele levanta a possibilidade do ente federativo poder constituir um fundo integrado com finalidades previdenciária.
VI – mecanismos de equacionamento do deficit atuarial; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Esta lei complementar Federal que institui as normas gerais para o funcionamento dos Regimes próprios de previdência social deve discriminar mecanismos para manter o equilíbrio financeiro;
VII – estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Esta lei complementar Federal que institui as normas gerais para o funcionamento dos Regimes próprios de previdência social deve falar sobre a estruturação do órgão ou entidade gestora do regime que deve observar os princípios de governança, controle interno e transparência, ou seja, deve haver participação dos servidores, auditorias internas e transparência de suas ações;
VIII – condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Normas para responsabilizações de seus gestores.
IX – condições para adesão a consórcio público; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Normas para adesão a consórcio público;
Consórcio público é uma pessoa jurídica onde tem a união entre dois ou mais entes federativos como União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com a finalidade de executar a gestão associada ao interesse coletivo de serviços públicos;
X – parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Aqui diz que esta lei complementar federal deve definir parâmetros de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias para que os entes federativos tenham uma base de como cobrarão estes valores.
No próximo vídeo veremos o artigo 41
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