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Estado, governo e Administração Pública: conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios. Parte 15
Organização da administração pública: Administração pública direta e indireta
Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo
Administração Pública Direta
A administração Direta também é conhecida como Centralizada e apesar da função administrativa seja realizada principalmente pelos órgãos do Poder Executivo, os outros poderes também tem a sua parte administrativa direta. A administração está em todos os níveis dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, tanto no federal, estadual, municipal e distrital.
A atividade administrativa da União é realizada pelo próprio governo através de seus órgãos.
Estes órgãos não tem personalidade jurídica própria. É a desconcentração da Administração pública. A desconcentração é quando o órgão ou entidade da administração é encarregada de executar os serviços distribuindo competências dentro de sua própria estrutura, para tornar eficiente a prestação dos serviços. Ex.: Delegacias ou Varas Judiciais.
Estes órgãos são vinculados a alguma esfera de Governo, podendo ser federal (Presidência e Ministérios), estaduais e distritais (governo e Secretarias) e municipais (Prefeitura e Secretarias);
Na Administração Pública Direta o Estado é ao mesmo tempo o titular e o responsável pelo serviço público.
A administração direta é formada pelos órgãos subordinados diretamente às pessoas políticas.
Administração Pública Indireta
A Administração pública indireta também é conhecida como descentralizada. Seu objetivo é executar tarefas de interesse do Estado, mas que não quer executar diretamente, então ele transfere sua execução para outras entidades (pessoas jurídicas).
A administração indireta ou descentralizada é formada pelas entidades administrativas, ou seja, é distinta da própria entidade política.
Estas entidades recebem através de outorga o poder de gerir um determinado serviço público ou de utilidade pública.
Estas entidades são personalizadas e com isso, não possuem vontade e nem capacidade para contrair obrigações por si próprios.
Estas entidades administrativas são as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
Subordinam-se ao regime da lei nº 8.666/93 que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
No próximo vídeo que será a parte 16 falarei sobre as Autarquias;
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