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Estado, governo e Administração Pública Parte 15 Administração pública direta e indireta

APOSTILA AGENTE DE CORREIOS - CARTEIRO 2024 - SAIA NA FRENTE!!

Estado, governo e Administração Pública: conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios. Parte 15

 

Organização da administração pública: Administração pública direta e indireta

 

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

 

Administração Pública Direta


A administração Direta também é conhecida como Centralizada e apesar da função administrativa seja realizada principalmente pelos órgãos do Poder Executivo, os outros poderes também tem a sua parte administrativa direta. A administração está em todos os níveis dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, tanto no federal, estadual, municipal e distrital.

A atividade administrativa da União é realizada pelo próprio governo através de seus órgãos.

Estes órgãos não tem personalidade jurídica própria. É a desconcentração da Administração pública. A desconcentração é quando o órgão ou entidade da administração é encarregada de executar os serviços distribuindo competências dentro de sua própria estrutura, para tornar eficiente a prestação dos serviços. Ex.: Delegacias ou Varas Judiciais.

Estes órgãos são vinculados a alguma esfera de Governo, podendo ser federal (Presidência e Ministérios), estaduais e distritais (governo e Secretarias) e municipais (Prefeitura e Secretarias);

Na Administração Pública Direta o Estado é ao mesmo tempo o titular e o responsável pelo serviço público.

A administração direta é formada pelos órgãos subordinados diretamente às pessoas políticas.

 

Administração Pública Indireta

A Administração pública indireta também é conhecida como descentralizada. Seu objetivo é executar tarefas de interesse do Estado, mas que não quer executar diretamente, então ele transfere sua execução para outras entidades (pessoas jurídicas).

A administração indireta ou descentralizada é formada pelas entidades administrativas, ou seja, é distinta da própria entidade política.

Estas entidades recebem através de outorga o poder de gerir um determinado serviço público ou de utilidade pública.

Estas entidades são personalizadas e com isso, não possuem vontade e nem capacidade para contrair obrigações por si próprios.

Estas entidades administrativas são as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.

Subordinam-se ao regime da lei nº 8.666/93 que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

No próximo vídeo que será a parte 16 falarei sobre as Autarquias;

                   

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