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Estado, governo e Administração Pública: Parte 16 Autarquia

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Estado, governo e Administração Pública: conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios. Parte 16

 

ATENÇÃO: Esta série terá várias postagens/ vídeos e eu recomendo que leia/ assista todos, pois apesar de resumido, estará bem completo. No último vídeo colocarei dezenas de questões de concursos para você praticar seus conhecimentos.

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

 

Autarquia

A definição dada no Decreto-Lei n° 200/1967 em seu Artigo 5º, parágrafo I diz:

A Autarquia é o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

As autarquias não tem subordinação hierárquica da pessoa que a criou, mas sim um controle de suas atividades (tutela ou supervisão).

A autarquia é pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado; (caiu em concurso);

Pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei (Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro); (caiu em concurso);

 

De acordo com a Lei nº 8.666/93, as autarquias se subordinam à lei 8.666/93:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios”.

 

As autarquias não tem autonomia política, sendo incapaz de fazer leis.

A autarquia é pessoa jurídica de Direito Público, criada por lei, com patrimônio próprio e funções típicas do Estado, sem subordinação hierárquica. (caiu em concurso);

As autarquias possuem várias prerrogativas processuais, como prazos diferenciados e seus bens são impenhoráveis, inalienáveis e imprescritíveis.

Possuem várias prerrogativas processuais, como prazos diferenciados e impenhorabilidade de bens. (caiu em concurso);

Na organização das autarquias, via ato administrativo, são fixadas as regras próprias ao seu funcionamento, aos órgãos que as compõem, ao procedimento interno e a outros aspectos ligados à sua atuação. (caiu em concurso).

Autarquias associativas são as denominadas associações públicas, ou seja, aquelas que resultam de associação com fins de mútua cooperação entre entidades públicas, formalizada pela instituição de consórcios públicos. (caiu em concurso);

 

Nas Autarquias pode ter dois regimes jurídicos de pessoal:

Estatutário: O servidor público ocupa um cargo público, regido por um estatuto.

Celetista: O empregado público ocupa emprego público regido pelas Lei Trabalhistas (CLT).

 

As autarquias tem patrimônio próprio.

Em nenhum momento a Constituição Federal de 1988 afirma expressamente que as autarquias integram a Administração Indireta, cabendo ao legislador federal a definição dessa relação. (caiu em concurso); Isto foi definido no Decreto Lei n° 200/1967 em seu Artigo 4°, Inciso II 

 

Exemplos de autarquias: Na saúde temos o INSS e o IBAMA na proteção ambiental;

 

No próximo vídeo que será a parte 17 falarei sobre as Agências Reguladoras e Executivas que são consideradas como Autarquias com regime especial

                     

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