Estado, governo e Administração Pública: conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios. Parte 19
ATENÇÃO: Esta série terá várias postagens/ vídeos e eu recomendo que leia/ assista todos, pois apesar de resumido, estará bem completo. No último vídeo colocarei dezenas de questões de concursos para você praticar seus conhecimentos.
Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo
Sociedade de Economia Mista
A definição dada no Decreto-Lei n° 200/1967 em seu Artigo 5º III diz que Sociedade de Economia Mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
Art. 4º da Lei nº 13.303 de 2016.diz que: “Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta”.
O Estatuto Jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encontra-se regulamentado na Lei nº 13.303 de 2016. O prazo de gestão dos membros do Conselho Fiscal, tanto para empresas públicas, como para sociedades de economia mista, não poderá ser superior a dois anos, permitidas duas reconduções consecutivas. (caiu em concurso);
A administração indireta inclui as sociedades de economia mista, cujos agentes são os empregados públicos regidos pela CLT e sujeitos às normas constitucionais relativas a concurso público e à vedação de acumulação remunerada de cargos públicos.
A pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista tem os deveres e as responsabilidades do acionista controlador, estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e deverá exercer o poder de controle no interesse da companhia, respeitado o interesse público que justificou sua criação.
Além das normas previstas nesta Lei, a sociedade de economia mista com registro na Comissão de Valores Mobiliários sujeita-se às disposições da lei nº 6.385 de 07 de dezembro de 1976; (Lei 13.303/16, art. 4º).
Igual às Empresas Públicas, elas poder ser:
Prestadoras de Serviço Público, que exercem atividades essenciais para a sociedades
Ex.: CEMIG
Exploradoras de Atividades Econômicas fornecem serviços não essenciais.
Ex.: Banco do Brasil
Só admitem o regime jurídico de pessoal na forma celetista.
Seu patrimônio é próprio.
No próximo vídeo que será a parte 20 falarei sobre as Fundações Públicas