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Estado, governo e Administração Pública Parte 20 Fundações Públicas

Estado, governo e Administração Pública: conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios. Parte 20

ATENÇÃO: Esta série terá várias postagens/ vídeos e eu recomendo que leia/ assista todos, pois apesar de resumido, estará bem completo. No último vídeo colocarei dezenas de questões de concursos para você praticar seus conhecimentos.

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo


Fundações Públicas

Definição dada no Decreto 200/67 em seu artigo Art. 5º, IV: Fundação Pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

Para a criação regular de uma fundação, o instituidor fará, por escritura pública ou testamento. (caiu em concurso);

Se o instituidor for um particular, o qual realize destaque de seu patrimônio para criação da entidade, essa fundação será privada, e, nesse caso, submetem-se às normas de direito civil, integralmente, não fazendo parte do Direito Administrativo. (caiu em concurso);

As Fundações Públicas de direito público são entidades que submetem a regime integralmente público, se valendo de todas as prerrogativas estatais e, consequentemente, se submetendo a todas as restrições decorrentes da indisponibilidade do interesse público. (caiu em concurso);

As Fundações Públicas de direito público gozam de prazos dilatados para manifestação em juízo. (caiu em concurso);

As fundações públicas podem ser criadas diretamente por lei ou ter sua criação autorizada por esta. (caiu em concurso);

Uma fundação pública poderá celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. (caiu em concurso);

As fundações públicas podendo ter o patrimônio total ou parcialmente público, tem personalidade jurídica de direito público ou privado criadas para uma finalidade específica.

São pessoas jurídicas de direito público interno, instituídas por lei específica mediante a afetação de um acervo patrimonial do Estado a uma dada finalidade pública (caiu em concurso);

As fundações são constituídas por autorização legislativa que permita a transferência de bens da Administração Pública que desejam auxiliar no desempenho das atividades de sua competência. A origem deste patrimônio, em regra, é pública, no entanto também pode decorrer da iniciativa privada.

Entre as diversas entidades da Administração Pública Indireta, A fundação é aquela que tem por características um patrimônio público personificado e criação autorizada por lei. (caiu em concurso);

Acerca das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, a Constituição Federal de 1988 dispõe que aplica-se a imunidade tributária, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (caiu em concurso); Esta afirmação consta no artigo 150 da Constituição Federal de 1988 no § 2º.

As fundações públicas não possuem autonomia política e só patrimonial, uma vez que não possuem leis próprias.

O patrimônio das fundações públicas é formado por recursos públicos.

 

Fundações privadas: reguladas pelo Código Civil

Ex.: Fundação Ayrton Senna

 

Fundação Pública com personalidade jurídica de Direito Privado, tem Regime jurídico de pessoal: Somente celetista

 

Fundação Pública com personalidade jurídica de Direito Público, tem Regime jurídico de pessoal: Admite estatutário e celetista.

 

Estatutário: O servidor público ocupa um cargo público, regido por um estatuto.

Celetista: O empregado público ocupa emprego público regido pelas Lei Trabalhistas (CLT).

São exemplos de Fundações Pública:

Funai, Funasa, IBGE, Funarte e Fundação Biblioteca Nacional

 

Natureza e Fins da Administração pública

É atender as necessidades da coletividade, ou seja, o interesse público observando sempre os princípios explícitos e implícitos da administração pública;

 

No próximo vídeo que será a parte 21 falarei sobre Princípios da Administração pública.

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