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Regime Geral de Previdência Social: Filiação e inscrição

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Regime Geral de Previdência Social

Parte 2

 

Filiação e inscrição

 

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Filiação:

Conforme o Decreto nº 3.048/1999 que aprova o Regulamento da Previdência Social:

  • Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
  • A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial;
  • O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social.
  • É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
  • A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo (vontade própria), gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição;
  • É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

 

Com a filiação a pessoa física se transforma em segurado(beneficiário) e com isso, terá proteção previdenciária para si e seus dependentes.

 

Resumindo: A filiação pode ser obrigatória ou facultativa;

Filiação obrigatória: É o empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso, o trabalhador autônomo, o empresário e o segurado especial, fazem parte do sistema previdenciário automaticamente, independente de sua vontade, ou seja, entrou em alguma atividade que faz parte do Regime Geral de Previdência Social, sua filiação é automática.

O aposentado que estiver exercendo atividade remunerada sujeita ao RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a essa atividade. (caiu em concurso – Ano: 2018 Banca: UFMT Órgão: Prefeitura de Várzea Grande – MT);

Para os segurados obrigatórios, a filiação dá-se com o exercício da atividade remunerada, independentemente da inscrição. (caiu em concurso – Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: Câmara de Tanabi – SP);

 

Filiação facultativa: A pessoa decide por vontade própria participar ou não do sistema de previdência.

Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

I – aquele que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência;

II – o síndico de condomínio, quando não remunerado;

III – o estudante;

IV – o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;

V – aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;

VI – o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

VII – o estagiário que preste serviços a empresa nos termos do disposto na Lei nº 11.788, de 2008;

VIII – o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

IX – o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

X – o brasileiro residente ou domiciliado no exterior;

XI – o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.

XII – o atleta beneficiário da Bolsa-Atleta não filiado a regime próprio de previdência social ou não enquadrado em uma das hipóteses previstas no art. 9º.

 

ATENÇÃO: Súmula 5, TNU (Turma Nacional de Uniformização) A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos (economia familiar), até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes;

 

De acordo com a Instrução Normativa do INSS de nº 128/2022, para segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural e para segurado facultativo, a idade mínima para se filiar ao RGPS é de 16 anos, exceto para menor aprendiz, que é de 14 anos.

ATENÇÃO, PODE CAIR NA PROVA

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A idade mínima para a filiação do segurado facultativo é de 16 anos de idade.

Caso seja pedido a lei seca, ou seja, como está escrito nas leis:

Lei 8.213/91: É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.

Lei 8.212/91: É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12

Será considerado certo 14 anos pela banca

Porque isso acontece:

Antes da emenda constitucional de nº20 de 1998 dizia na Constituição que a idade mínima era 14 anos, mas com essa emenda passou a ser 16 anos;

Então se não for citado na pergunta as leis Lei 8.212/91 e Lei 8.213/91 a idade é 16 anos, mas se citarem elas então será 14 anos;

Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.

 

Inscrição:

 

A inscrição é a formalização da filiação.

 

Conforme o Decreto nº 3.048/1999 que aprova o Regulamento da Previdência Social:

  • Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no RGPS, por meio da comprovação dos dados pessoais;
  • A inscrição do segurado em qualquer categoria exige a idade mínima de dezesseis anos.
  • Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas;

A inscrição é feita no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, um sistema responsável pelo controle das informações de todos os segurados e contribuintes da Previdência Social.

 

Inscrições por tipo de segurado:

 

Segurados obrigatórios (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso):

Empregado: Pelo preenchimento dos documentos que o habilitam ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho;

Empregado doméstico: Pela apresentação de documento que comprove o contrato de trabalho.

Trabalhador avulso: Cadastramento e registro no Sindicato ou Órgão Gestor de Mão de Obra;

 

Segurados obrigatórios individuais (autônomos, empresários):

Autônomos: Pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade profissional, liberal ou não.

Empresário: Pela apresentação de documento que comprove a sua condição.

 

Segurados obrigatórios especiais (produtor rural):

Pela apresentação de documento que comprove o exercício da atividade rural.

 

Segurados facultativos (dona de casa ou estudante).

Pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.

 

Resumo:

Segurado obrigatório: Primeiro tem a filiação por atividade remunerada. Depois vem a inscrição.

Segurado facultativo: Primeiro a inscrição. Depois a filiação com o primeiro recolhimento da contribuição previdenciária.

 

No próximo vídeo falarei sobre Conceito, características e abrangência: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial.

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