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Financiamento da Seguridade Social
Parte 6
Receitas das contribuições sociais: Da contribuição do clube de futebol profissional
Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo
No artigo 205 da Lei 3.048/99 que fala sobre o Regulamento da Previdência Social diz:
Art. 205. A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, destinada à seguridade social, em substituição às previstas no inciso I do caput do art. 201 e no art. 202, corresponde a cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
Comentário: A substituição que diz este artigo é o de contribuir como qualquer empresa que é de 20% sobre a folha de salários, mais 1, 2 ou 3% (GILRAT).
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Cabe à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.
Cabe à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente.
Cabe à empresa ou entidade que repassar recursos a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, a responsabilidade de reter e recolher,…, o percentual de cinco por cento da receita bruta, inadmitida qualquer dedução.
Reforçando:
Artigo 22 §6 Lei nº 8.212/91 Diz:
A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.
No próximo vídeo falarei da contribuição sobre a receita de concursos de prognósticos
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