Financiamento da Seguridade Social
Parte 7
Receitas das contribuições sociais: Da contribuição sobre a receita de concursos de prognósticos
Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo
O inciso III do art. 195 da Constituição Federal de 1988, estabelece uma contribuição social incidente sobre a receita de concursos de prognósticos.
No artigo 212 do Decreto nº 3.048/99 que é o Regulamento da Previdência Social diz:
Constitui receita da seguridade social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.
Consideram-se concurso de prognósticos todo e qualquer concurso de sorteio de números ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, promovidos por órgãos do Poder Público ou por sociedades comerciais ou civis.
A contribuição de que trata este artigo constitui-se de:
I – renda líquida dos concursos de prognósticos realizados pelos órgãos do Poder Público destinada à seguridade social de sua esfera de governo;
II – cinco por cento sobre o movimento global de apostas em prado de corridas; e
III – cinco por cento sobre o movimento global de sorteio de números ou de quaisquer modalidades de símbolos.
Para o efeito do disposto no parágrafo anterior, entende-se como:
I – renda líquida – o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com administração;
II – movimento global das apostas – total das importâncias relativas às várias modalidades de jogos, inclusive o de acumulada, apregoadas para o público no prado de corrida, subsede ou outra dependência da entidade; e
III – movimento global de sorteio de números – o total da receita bruta, apurada com a venda de cartelas, cartões ou quaisquer outras modalidades, para sorteio realizado em qualquer condição.
No próximo vídeo falarei da contribuição sobre receitas de outras fontes
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