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Noções de Mercado de Câmbio: Instituições autorizadas a operar e operações básicas. Parte 2

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Noções de Mercado de Câmbio: Instituições autorizadas a operar e operações básicas. Parte 2

Das operações cursadas no mercado de câmbio

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Comentário: Na Circular nº 3690 de 16/12/2013 / BACEN – Banco Central do Brasil diz em seu artigo 5º:

Art. 5º Para fins de classificação das operações cursadas no mercado de câmbio, conceitua-se:

I – curto prazo: obrigações e direitos cujo prazo total para pagamento/recebimento não exceda a 360 (trezentos e sessenta) dias;

II – longo prazo: obrigações e direitos cujo vencimento final ocorra em prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias ou que não tenham vencimento determinado.

Art. 8º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação.

§ 1º O disposto no caput compreende as compras e as vendas de moeda estrangeira, por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, para fins de constituição de disponibilidades no exterior e do seu retorno.

§ 2° As transferências financeiras relativas às aplicações no exterior por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar a regulamentação específica.

§ 3º Os fundos de investimento podem efetuar transferências do e para o exterior relacionadas às suas aplicações fora do País, obedecida a regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários e as regras cambiais editadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 4° As transferências financeiras relativas a aplicações no exterior por entidades de previdência complementar devem observar a regulamentação específica

§ 5º Sem prejuízo do dever de identificação dos clientes de que trata o artigo 18 desta Resolução, nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira até US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou do seu equivalente em outras moedas, é dispensada a apresentação da documentação referente aos negócios jurídicos subjacentes às operações de câmbio.

Incluem-se no mercado de câmbio brasileiro as operações relativas aos recebimentos, pagamentos e transferências para o exterior mediante a utilização de cartões de uso internacional, bem como as operações referentes às transferências financeiras postais internacionais, inclusive vales postais e reembolsos postais internacionais. (caiu em concurso – Ano: 2015 Banca: EXATUS Órgão: BANPARÁ);

Quaisquer pagamentos ou recebimentos em moeda estrangeira podem ser realizados no mercado de câmbio, inclusive as transferências para fins de constituição de disponibilidades no exterior e seu retorno ao País e aplicações no mercado financeiro.(caiu em concurso – Ano: 2015 Banca: Makiyama Órgão: Banestes);

Art. 9º As operações no mercado de câmbio devem:

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I – atender às orientações e procedimentos previstos na legislação e na regulamentação específica;

II – ser registradas no Sistema de Informações Banco Central do Brasil (Sisbacen); e

III – observar as disposições de natureza operacional definidas pelo Banco Central do Brasil

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil pode definir formas simplificadas de registro para as operações de compra e venda de moeda estrangeira de até US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou do seu equivalente em outras moedas.

O que é um contrato de câmbio?

Contrato de câmbio é o instrumento específico firmado entre o vendedor e o comprador de moeda estrangeira, no qual são estabelecidas as características e as condições sob as quais se realiza a operação de câmbio.

As operações de câmbio são formalizadas por meio de contrato de câmbio e seus dados devem ser registrados no Sistema Integrado de Registro de Operações de Câmbio (Sistema Câmbio), devendo a data de registro do contrato de câmbio no Sistema Câmbio corresponder ao dia da celebração de referido contrato.

Ele aumenta a segurança da transação já que obedece às exigências do BACEN para o registro da origem de alguns recebimentos. Sem ele, os envolvidos na operação podem ser multados e terem seus acordos suspensos até sua regularização.

Fonte: Banco Central

Das obrigações dos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio

Art. 17º Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, bem como as empresas responsáveis pelas transferências financeiras decorrentes da utilização de cartões de crédito ou de débito de uso internacional e aquelas que realizam transferências financeiras postais internacionais, devem zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação cambial.

Art. 18º Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes e a legalidade das operações.

Todos as operações devem ser identificadas

Art. 26º A movimentação ocorrida em conta de depósito de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais), deve ser registrada no Sisbacen, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil.

Art. 34º Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio no País, os estrangeiros transitoriamente no País e os brasileiros residentes no exterior podem manter conta de livre movimentação em moedas estrangeiras em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio no País.

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