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Prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro: Lei nº 9.613/98 e suas alterações Parte 2

Prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro: Lei nº 9.613/98 e suas alterações Parte 2

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

No vídeo anterior eu falei sobre o artigo 1º, se não viu recomendo assistir, pois ele é muito importante.

Hoje falarei sobre os artigos 9º, 10, 11, 12, 14 e 15 que são os que tem mais possibilidade de cair questões, mas como disse no vídeo anterior recomendo pelo menos uma lida na Lei completa.

 

DAS PESSOAS SUJEITAS AO MECANISMO DE CONTROLE

Artigo 9º

Pessoas físicas e jurídicas, as filiais ou representações de entes estrangeiros que trabalhem com recursos financeiros de terceiros, moedas nacional e estrangeira, ouro, títulos mobiliários e as bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros, seguradoras, corretoras, administradoras de cartão, empresas de arrendamento mercantil, exploradoras de loterias e apostas, dentre outras, estão sujeitas às obrigações referidas nos artigos 10 e 11

Da Identificação dos Clientes e Manutenção de Registros

ARTIGO 10 

Este artigo aborda as obrigações das pessoas referidas no artigo 9º.

Devem identificar e manter cadastro atualizado de seus clientes e manter registro das transações financeiras passíveis de ser convertidos em dinheiro que ultrapassar limite fixado pela autoridade. (manter por pelo menos 5 anos, após encerrado a conta ou transação)

Quando identificar pessoas jurídicas, devem também identificar as pessoas físicas responsáveis.

Ter procedimentos e controles internos que permita estas obrigações

Devem se cadastrar e manter este cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador. Se não tiver um, deve ser no Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras);

Deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.

O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores.

Da Comunicação de Operações Financeiras

ARTIGO 11

Este artigo é sobre as obrigações das pessoas referidas no artigo 9° de comunicar atos que podem ter sérios indícios de crime;

Nestas operações que caracterizam sérios indícios de crime, as autoridades competentes têm que estabelecer uma relação que possa caracterizar o crime das partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal.

Deve comunicar ao Coaf, em um prazo de 24 horas, transações financeiras que podem ser convertidas em dinheiro que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente, acompanhada de sua identificação.

O Coaf disponibilizará as comunicações recebidas aos respectivos órgãos responsáveis pela regulação ou fiscalização destas pessoas a que se refere o art. 9º.

As transferências internacionais e os saques em espécie deverão ser previamente comunicados à instituição financeira, nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil.

Da Responsabilidade Administrativa

ARTIGO 12 

Este artigo é sobre a responsabilidade administrativa das pessoas referidas no artigo 9º;

Aplicações de sanções:

I – advertência; Caso não identifiquem os clientes, não mantenham cadastro atualizado e não registrarem todas as transações.

II – multa pecuniária variável não superior: (por culpa ou dolo)

a) ao dobro do valor da operação;

b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou

c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

III – inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º; (infrações graves ou reincidência)

IV – cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento. (reincidência específica em infrações punidas com pena);

Do Conselho de Controle de Atividades Financeiras

ARTIGOS 14 e 15 

Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.

§ 1º As instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art. 9º, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no art. 12.

§ 2º O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.

§ 3º O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 2003)

Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.

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