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Prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro: Lei nº 9.613/98 e suas alterações Parte 1

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Prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro: Lei nº 9.613/98 e suas alterações Parte 1

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Em março de 1998, dando continuidade a compromissos internacionais assumidos a partir da assinatura da Convenção de Viena de 1988, o Brasil aprovou a Lei de Lavagem de Dinheiro ou Lei nº 9.613, de 1998.

Essa lei atribuiu às pessoas físicas e jurídicas de diversos setores econômico-financeiros maior responsabilidade na identificação de clientes e manutenção de registros de todas as operações e na comunicação de operações suspeitas, sujeitando-as ainda às penalidades administrativas pelo descumprimento das obrigações.

Para efeitos de regulamentação e aplicação das penas, o legislador preservou a competência dos órgãos reguladores já existentes, cabendo ao Coaf a regulamentação e supervisão dos demais setores. Em 2012, a Lei nº 9.613, de 1998, foi alterada pela Lei nº 12.683, de 2012, que trouxe importantes avanços para a prevenção e combate à lavagem de dinheiro, tais como:

  • A extinção do rol taxativo de crimes antecedentes, admitindo-se agora como crime antecedente da lavagem de dinheiro qualquer infração penal;

  • A inclusão das hipóteses de alienação antecipada e outras medidas assecuratórias que garantam que os bens não sofram desvalorização ou deterioração;

  • Inclusão de novos sujeitos obrigados tais como cartórios, profissionais que exerçam atividades de assessoria ou consultoria financeira, representantes de atletas e artistas, feiras, dentre outros;

  • Aumento do valor máximo da multa para R$ 20 milhões.

Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla)

A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla) consiste na articulação de órgãos, entidades públicas e sociedade civil, que atuam na prevenção e combate à corrupção e à lavagem de dinheiro. O objetivo é coordenar e sistematizar as ações desses órgãos, de forma a aperfeiçoar e otimizar os seus resultados.

Fonte: Ministério da Fazenda

Fiz uma análise de questões de concursos e na abordagem de estudos para concursos de nível médio, que é o caso do concurso do Banco do Brasil, verifiquei que os artigos mais cobrados são o 1º, 9º, 10, 11, 12, 14 e 15.

Fiz então alguns resumos destes artigos para facilitar seus estudos. Reforço que pode cair qualquer assunto da Lei, por isso, recomendo a leitura completa dela.

LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998.

Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras providências.

CAPÍTULO I

Dos Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores

ARTIGO 1º IMPORTANTE!! Recomendo a leitura completa, pois além de ser muito importante, é curto

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Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

Comentário: Aqui no artigo 1º, nós temos a definição do que é lavagem (Ocultação de Bens, Direitos e Valores) que inclui a lavagem de dinheiro (valores)

Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

I – os converte em ativos lícitos;

II – os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

III – importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

I – utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

II – participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

Comentário: Parágrafo único do Artigo 14 do Código penal (Decreto-lei nº 2.848/ 1940)

Art. 14 – Diz-se o crime:

Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços

§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 5º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 6º Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

No próximo vídeo falarei sobre os artigos 9º, 10, 11, 12, 14 e 15

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