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Cheque: Requisitos essenciais

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Cheque – requisitos essenciais

O art. 1º da Lei n.º 7.357/85, expõe os requisitos essenciais que o cheque deve conter, a saber:

I) a denominação “cheque” inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido (literalidade);

II) a ordem incondicional de pagar quantia determinada (autonomia);

III) o nome do banco (sacado) ou da instituição financeira que deve pagar (cartularidade);

IV) a indicação do lugar do pagamento;

V) a indicação da data e do lugar de emissão;

VI) a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário como poderes especiais (cartularidade).

Sendo o cheque um título formal, está revestido de requisitos que a lei lhe impõe, e faltando qualquer um desses requisitos, descaracteriza-se o documento como cheque, salvo as ressalvas legais, deixando de ser um título cambiário, e, portanto insuscetível de ser transmitido por endosso, passando aser um simples papel destituído da feição de cheque, uma simples prova de confissão de dívida, sujeitando-se à disciplina do direito comum.

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Os bancos, por consciência de seus funcionários, costumam recusar os cheques mutilados ou partidos, ou que contiverem borraduras, emendas ou data suspeita. O art. 41 da lei vigente (lei nº 7357/85) repete a norma inconveniente, admitida pela antiga lei do cheque nº 2.591/1912, que admitia cheque nesse estado se o sacado (banco) pedisse explicações ou garantias para o pagamento do papel em tal estado. Esse artigo (art. 41, da atual lei), mantém a regra de que o sacado pode pedir explicações ou garantia para pagar cheque mutilado, ressacado ou partido, ou que contenha borrões, emendas e dizeres que não pareçam formalmente normais.

Admite-se, a fim de se adaptar à função específica para que foi dotado, estipular a forma de pagamento do cheque por várias modalidades: à pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa “à ordem”. “Ordem” é a cláusula pela qual o emissor admite a transferibilidade do título à ordem, através do endosso. Também o seu pagamento pode ser feito a pessoa nomeada, sem cláusula expressa à ordem. Nesse caso a cláusula à ordem fica simplesmente omitida não podendo o cheque ser pago a não ser em benefício da pessoa nomeada. Por outro lado, é possível que o pagamento seja concedido a pessoa nomeada com a cláusula “não à ordem” ou outra equivalente; assemelhando-se à hipótese anterior, apenas impede a transferência do título a outrem.

Fonte: Monografias.com.

 

4 REQUISITOS DE VALIDADE DO CHEQUE
Assim como os demais títulos de crédito, o cheque, pela formalidade que o reveste, está sujeito aos requisitos que a lei prevê como indispensáveis à sua validade.
Segundo Luiz Emygdio Franco da Rosa Junior requisito cambiário é a exigência feita por lei para que do documento conste determinado elemento.
Os requisitos podem ser essenciais ou supríveis, sendo essenciais aqueles necessários à validade da cambial onde, na sua falta, o documento não valerá como título de crédito ou, no presente caso, não tem valor como cheque já os requisitos supríveis são aqueles que a lei supre a sua ausência, isto é, caso ocorra a sua falta o documento não se desnatura como cheque.
Segundo dispõe o art. 1º da Lei nº 7.357/85, o cheque contém:
I – a denominação “cheque” inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;
II – a ordem incondicional de pagar quantia determinada;
III – o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);
IV – a indicação do lugar de pagamento;
V – a indicação da data e do lugar de emissão;
VI – a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.

A não validade do cheque como tal, pela ausência de requisitos essenciais, decorre do art. 2º da Lei nº 7.357/85, que assim dispõe: “O título a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir:”

O artigo acima transcrito relaciona os requisitos que devem constar no cheque, porém sem fazer a distinção entre os requisitos essenciais e aqueles que na sua ausência não prejudicam a validade da cambial. Por sua vez, o art. 2º da referida lei, trata da invalidade do cheque como tal, pela ausência dos requisitos necessários bem como das
exceções expressamente previstas, ou seja, dos requisitos que, uma vez faltantes, não invalidam o título em questão. A seguir, faz-se uma breve análise dos requisitos essenciais e não-essenciais do cheque.
4.1 Requisitos essenciais
4.1.1 A denominação “cheque”

CONTINUA NA PARTE 2

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