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Direitos e garantias fundamentais:direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade e direitos políticos;partidos políticos – Parte 2

Direito de reunião e associação

XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

Comentário: Hoje é permitido qualquer tipo de reunião, sem armas, no Brasil e não precisa de autorização. É a livre manifestação de pensamento. Este inciso se refere às manifestações de opiniões em lugar público como protestos ou comícios. Caso tenha sido marcada outra reunião no mesmo local, data e horário a preferência será de quem marcou primeiro.

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

Comentário: Todos tem a liberdade de associação para fins lícitos, ou seja, não pode ir contra as leis. As organizações de trabalho incentivam associações (sindicatos) para melhorar a relação entre o empregado e empregador. É vedado a de caráter paramilitar.

XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

Comentário: A associação é qualquer união de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem finalidade de obter lucro. As cooperativas são associações de pessoas que contribuem com a atividade e apesar de terem ganhos financeiros, o lucro não é o objetivo principal dela.

XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

Comentário: As associações só poderão ser suspensas ou dissolvidas de forma involuntária através de uma decisão judicial. Agora para dissolvê-la somente em trânsito em julgado, ou seja, quando não cabe mais recursos.

XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

Comentário: Ninguém é obrigado a participar de qualquer associação e caso tenha se associado, você poderá sair na hora que quiser.

XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

Comentário: Este inciso dá às associações legitimidade para defender os interesses coletivos (todos os associados) e individuais (apenas um associado) sem precisar de pegar autorização de cada associado para representá-los judicialmente ou extrajudicialmente.

 

Propriedade, direito autoral e herança

 

Propriedade

XXII – é garantido o direito de propriedade;

Comentário: Aqui diz que todas as pessoas têm direito de possuir uma propriedade e decidir o que fazer com ela, dentro dos limites que a lei.

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;

Comentário: A função social da propriedade urbana ou rural, reconhece os direitos do proprietário, mas deve atender os interesses da sociedade e a proteção do meio ambiente. O direito a propriedade, não pode ser superior ao bem-estar social.

XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

Comentário: a desapropriação é a transferência do particular para o poder público sempre no interesse do social. Esta desapropriação é necessária para o desenvolvimento social do país. E sempre será dado uma indenização justa.

XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

Comentário: Caso a autoridade pública acreditar que existe um perigo iminente, ele pode requisitar o uso de propriedade privada móvel (carro, moto,…) ou imóveis (casa, terreno,…) para utilização temporária. Exemplo: Após um terremoto, utilizar sua casa para atendimento médico. Assim que terminar a utilização e se tiver havido dano, é assegurado uma indenização.

XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

Comentário: Para que a pequena propriedade rual não seja penhorada para pagamento de dívida, deve-se observar o seguinte: Tem que ser trabalhada somente pela família, ou seja, não pode ter empregados. A dívida tem que ter sido contraída para manutenção da atividade produtiva e não por outras dívidas como compra de um carro ou moto.

 

Direito Autoral

 

XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

Comentário: O direito autoral é garantido pela constituição Federal. Esta garantia é válida durante toda a vida do autor e após o seu falecimento este direito passam para seus herdeiros e a partir de primeiro de janeiro do ano seguinte à sua morte, passa a contar mais 70 anos. Após este prazo a obra cai em “domínio público.

XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

Comentário: Todos que participaram de uma obra coletiva como um filme, novela ou uma atividade desportiva tem direito de receber remuneração. Este direito se estende à reprodução da imagem e voz humana como, por exemplo um narrador esportivo. Eles tem o direito de fiscalizar os valores para que o valor deste direito seja correto e justo.

XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

Comentário: A lei assegura o direito a propriedade industrial, que dá ao seu proprietário o direito de exclusividade de fabricação, comercialização e etc…, mas por tempo determinado (temporário). Ao contrário do direito autoral, aqui estes privilégios não são vitalícios, ou seja, assim que terminar o prazo legal, a invenção cairá em “domínio público”, para ser explorada por qualquer pessoa.

 

Herança

 

XXX – é garantido o direito de herança;

Comentário: O direito de herança garante que o patrimônio de uma pessoa que faleceu sejam transferidos para seus herdeiros legítimos (descendentes, ascendentes e cônjuge) ou facultativo, que o falecido nomeou em testamento (última vontade do falecido).

XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”;

Comentário: Este inciso garante que os bens de estrangeiros que estão no Brasil será regulada pela lei brasileira, mas caso a lei do país de origem do falecido for mais favorável ao cônjuge ou filhos, eles podem optar por ela.

Na aula 3 continuarei a comentar os artigos seguintes que tratam sobre deveres do Estado.

Continua na parte 3

          

 

 

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