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Lei nº 8.112/1990 Direito de Petição

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Lei nº 8.112/1990 Direito de Petição

Nesta postagem coloquei o capítulo na íntegra que retirei direto do site do Governo Federal. O capítulo é curto e de fácil entendimento. No final coloquei algumas questões de concurso para você dar uma praticada.

Caso queira ver esta lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais na íntegra é só clicar no link: Lei nº 8.112/1990

Bons estudos!

Capítulo VIII

Do Direito de Petição

 

Art. 104.  É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

Art. 105.  O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 106.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. (Vide Lei nº 12.300, de 2010)

Parágrafo único.  O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 107.  Caberá recurso: (Vide Lei nº 12.300, de 2010)

I – do indeferimento do pedido de reconsideração;

II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

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§1o O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§2o O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. (Vide Lei nº 12.300, de 2010)

Art. 109.  O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único.  Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 110.  O direito de requerer prescreve:

I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único.  O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 111.  O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 112.  A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 113.  Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 114.  A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 115.  São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

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