Menu fechado

Espécies de pena

COMBO CARREIRA BANCÁRIA COM 9 APOSTILAS POR APENAS R$ 28,90 CLIQUE AQUI!!

COMBO CNU - 2024 COM 8 APOSTILAS POR APENAS R$ 29,90 - SAIA NA FRENTE!!

COMBO INSS COM 8 APOSTILAS POR APENAS R$ 26,90 COMECE A SE PREPARAR!!!

 

Espécies de pena

No final da postagem tem três videoaulas bem interessante, vale a pena conferir.

As fontes desta postagem foram várias, mas a maioria dos comentários achei no blog Penal em resumo que é excelente fonte para todos que estão estudando o Código penal.

E você, qual o concurso você vai fazer? Faça um comentário para mim, pois posso fazer postagens direcionadas para ele e te ajudar mais. Aproveita também para inscrever seu e-mail para receber conteúdos todos os dias.

Lembrando também que tenho um livro de aventura muito legal. Leia o primeiro capítulo que tenho certeza você irá gostar muito: Kalena: A Fortaleza do Centro 

Bons Estudos!

Espécies de penas

 

TÍTULO V
DAS PENAS

CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE PENA

        Art. 32 – As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – privativas de liberdade;

II – restritivas de direitos;

III – de multa.

A análise de qualquer tipo penal pode trazer a ideia inicial de que a pena se estabelece como retribuição em face da lesão ao bem jurídico lesado, mormente porque, logo depois da descrição da conduta, está a pena passível de cominação. Sem embargo, também se infere da pena um caráter preventivo, de desencorajamento a todos para que não pratiquem o crime, assim como pedagógico, destacado na fase de execução da pena, que se propõe, ao menos em tese, à readaptação do condenado para o convívio na sociedade. Pela redação do artigo 32 do Código Penal, as penas classificam-se em privativas de liberdade, restritivas de direito e de multa, muito embora a doutrina forneça classificações mais acuradas (corporais, restritivas de direitos, pecuniárias etc.).

SEÇÃO I
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

        Reclusão e detenção

Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§1º– Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§2º– As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§3º– A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

Reclusão

Pode começar a ser cumprida em três regimes distintos:

  • regime fechado: estabelecimentos de segurança máxima e média; regime inicial quando a pena aplicada exceda a 8 anos;
  • regime semi-aberto: é aquele em que a pena é cumprida em colônias penais agrícolas e industriais; regime inicial quando a pena aplicada for superior a 4 anos, mas não exceder a 8 anos;
  • regime aberto: o sujeito trabalha durante o dia e, à noite e nos dias de folga, deve se recolher à casa do albergado ou à prisão ou estabelecimento congênere; regime inicial quando a pena aplicada for igual ou inferior a 4 anos.

Detenção

A pena de detenção jamais pode começar a ser cumprida no regime fechado. Essa é a grande diferença entre a pena de detenção e a pena de reclusão. Tem somente dois regimes iniciais:

  • regime semi-aberto: quando a pena aplicada exceder a 4 anos;
  • regime aberto: quando a pena aplicada for igual ou inferior a 4 anos.

Observações

No caso de pena de reclusão, se o condenado for reincidente, sua pena começa a ser cumprida obrigatoriamente em regime fechado; o critério quantitativo só vale para os primários. No caso de pena de reclusão, se o condenado, embora primário, não preencher os requisitos do art. 59 do CP (bons antecedentes, boa conduta social etc.), começará, obrigatoriamente, em regime fechado. No caso de pena de detenção, se o condenado for reincidente, ou não preencher os requisitos do art. 59 do CP, começará, obrigatoriamente, em regime semiaberto.

        Regras do regime fechado

Art. 34 – O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§1º– O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§2º– O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§3º- O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

O condenado ao cumprimento de pena no regime inicial fechado será obrigatoriamente submetido a exame criminológico, nos termos do artigo 8.º da Lei de Execução Penal (LEP). Constituiu-se, então, uma presunção legal de maior periculosidade deste apenado, que deve sofrer avaliação mais acurada da Comissão Técnica de Classificação da casa prisional, para sua adequada classificação, com vistas à individualização da pena.  De outo lado, o exame criminológico do condenado ao regime semiaberto é uma faculdade, por força do parágrafo único do artigo 8.º da LEP.

 O trabalho do preso é disciplinado na Lei de Execução Penal, regendo-se pelos  artigos 28 a 37 da Lei n.º 7.210/84, e no regime fechado ocorrerá dentro do estabelecimento prisional. Excepcionalmente, pode ser prestado em ambiente externo, desde que em serviços ou obras públicas. Em qualquer hipótese, ele não é amparado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

 No trabalho do preso devem ser consideradas suas aptidões, que devem compatíveis com as tarefas a ele atribuídas.

        Regras do regime semi-aberto

Art. 35 – Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§1º– O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§2º– O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

A realização de exame criminológico no condenado ao regime inicial regime semiaberto é uma faculdade da Comissão Técnica de Avaliação, por força do artigo 8.º, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, tratando-se, nessa hipótese, de aplicação de norma mais favorável ao condenado. O trabalho do preso no regime semiaberto será prestado em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. O tempo de pena mínimo para o trabalho é disciplinado na LEP, devendo o condenado ter cumprido no mínimo de 1/6 da pena (art. 37 da LEP).  A frequência a cursos supletivos profissionalizantes de instrução também é direito do preso no regime semiaberto.

        Regras do regime aberto

Art. 36 – O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§1º – O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§2º – O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Uma das premissas para o cumprimento da pena no regime aberto é o senso de disciplina e responsabilidade do condenado, que permanecerá fora do estabelecimento prisional e sem vigilância, mantendo-se recolhido apenas no período noturno e nos dias de folga. Quando solto, deverá trabalhar, frequentar cursos ou exercer atividade autorizada. O § 2.º do art. 36 prevê hipóteses de regressão de regime ao condenado que inicia o cumprimento da pena no regime aberto e pratica fato definido como crime doloso ou falta grave, frustra o objetivo da execução ou sofre condenação por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da que está sendo executada, torne incabível o regime. A falta de pagamento da pena de multa aplicada cumulativamente, salvo melhor entendimento, não pode mais ser motivo à regressão de regime, posto que a inadimplência da pena de multa que é cominada isoladamente também não autoriza mais tal regressão.

        Regime especial

Art. 37 – As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

A expressão “estabelecimento próprio” deve dar a entender que se trata de uma especialidade, uma adequação voltada ao sexo feminino, a esta condição pessoal da mulher. Não podendo ela ser colocada em estabelecimento prisional masculino.  A LEP, por sua vez, determina tratamento diferenciado à gestante, à parturiente e à lactante, assim como ensino profissional específico à mulher (art. 14, §3º, 83, § 2º, 89 e 19, par. ún. da Lei 7.210/84).

        Direitos do preso

Art. 38 – O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

São garantidos ao detento todos aqueles direitos não atingidos pela pena imposta, notadamente suas garantias fundamentais (integridade física, imagem, segurança etc.) de direito material e os de ordem processual, relacionados ao curso do processo de execução (devido processo legal, contraditório, ampla defesa etc.).

        Trabalho do preso

Art. 39 – O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

A atividade laboral remunerada do preso encerra um direito seu, pretendendo-se evitar o ócio do detento, que em nada contribui à sua instrução e ressocialização.   A garantia da remuneração mínima – proibida a remuneração inferior a ¾ do salário mínimo – está condita no artigo 29 da LEP, assim como a proteção da previdência social.

        Legislação especial

Art. 40 – A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

A utilidade de tal artigo é controversa porque diz que a lei especial irá regular aquilo que lhe compete, os direitos contidos nos artigos 38 e 39 do Código Penal são disciplinados pela Lei de Execução Penal.

        Superveniência de doença mental

Art. 41 – O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Aqui a norma impede a permanência do condenado acometido de doença mental em estabelecimento penal comum, devendo ser encaminhado a hospital de custódia ou tratamento psiquiátrico, caso sobrevenha tal enfermidade no curso do cumprimento da pena. Não pode ele permanecer na companhia dos apenados comuns.  Além disso, o art. 183 da LEP prevê a possibilidade de conversão da pena em medida de segurança nestes casos.

        Detração

Art. 42 – Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

O tempo da prisão provisória, da prisão administrativa e o de internação cumpridos no Brasil ou no estrangeiro abatem o tempo da pena privativa de liberdade e da medida de segurança que forem fixados em face do condenado. Por certo, só se pode conceber a dedução da pena neste caso quando a prisão provisória, a administrativa ou a internação decorrem dos mesmos fatos aos quais sobreveio a condenação (“…não há detração de pena por um fato inteiramente desvinculado do outro…” – TACrimSP 27/7)

SEÇÃO II
DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

        Penas restritivas de direitos

Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I – prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

II – perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

III – limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

COMBO CARREIRA BANCÁRIA COM 9 APOSTILAS POR APENAS R$ 28,90 CLIQUE AQUI!!

COMBO CNU - 2024 COM 8 APOSTILAS POR APENAS R$ 29,90 - SAIA NA FRENTE!!

COMBO INSS COM 8 APOSTILAS POR APENAS R$ 26,90 COMECE A SE PREPARAR!!!

 

 

IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

V – interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

VI – limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

As penas restritivas de direito apresentam-se como alternativa às penas privativas de liberdade, que, apesar de necessárias à segurança da sociedade, apresentam sérias dúvidas acerca da finalidade reeducativa e de ressocializadora.

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

§1o(VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§2Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§3Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§4A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§5Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

O caput do artigo 44 autoriza a conclusão de que as penas privativas de liberdade não podem coexistir com as penas restritivas de direito, pois estas são autônomas e substituem aquelas. Os requisitos à conversão das privativas de liberdade em restritivas de direito são os contidos nos incisos I a III do art. 44 do Código Penal e somente a implementação de todos eles autoriza a concessão do benefício:

I – Em crimes dolosos, a pena privativa de liberdade não pode ser superior a 4 anos e o delito não pode ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, nos culposos não há limite de pena;

II – Não pode haver reincidência em crimes dolosos ou, na hipótese de reincidência, a substituição deve se mostrar socialmente recomendável, desde que não se trate de reincidência específica. Noutros termos, em se tratando de reincidência, apenas a específica impediria, de modo absoluto, a substituição da pena, na reincidência genérica confere-se ao Juízo certo grau de discricionariedade;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, assim como os motivos e as circunstâncias do crime, devem igualmente demostrar que a substituição é suficiente.

 – Haverá regressão do benefício da pena restritiva de direitos, que será convertida em privativa de liberdade, nas hipóteses de descumprimento injustificado das restrições contidas na pena restritiva de direitos concedida. Outrossim, a conversão só será possível estabelecendo-se um saldo mínimo de detenção, ou reclusão, de 30 dias.

 – Na hipótese de superveniência de nova condenação em pena privativa de liberdade, a conversão também se efetuará. Contudo, o juízo pode deixar de revertê-la se for possível dar continuidade no cumprimento da sanção anterior.

        Conversão das penas restritivas de direitos

Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

§1oA prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§2oNo caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§3oA perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§4o(VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

Os parágrafos do artigo 45 delimitam a extensão da prestação pecuniária e da perda de bens e valores dos condenados. A prestação pecuniária consiste no pagamento de dinheiro à vítima, em valor não inferior a 1 salário mínimo, nem superior a 360 vezes a esse patamar, que será deduzido da quantia fixada como indenização em eventual ação de reparação de danos ajuizada contra o condenado. Ela também pode ser convertida em outra espécie de prestação, caso haja anuência da vítima.  A crítica que se impõe a essa modalidade substitutiva é no sentido de que ela escapa da órbita de efetiva pretensão punitiva do Estado, invadindo a ceara da responsabilidade civil ex delito. A perda de bens e valores pertencentes ao condenado, por seu turno, consiste em constrição patrimonial a reverter em proveito do fundo penitenciário nacional, tendo como limite o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro.

        Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

§1oA prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§2oA prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§3oAs tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

4oSe a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

Aplicável apenas em substituição das penas privativas de liberdades superiores a 6 meses, a prestação de serviços à comunidade consiste na prestação de serviço gratuito pelo condenado a entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários estatais. O tempo mínimo de seis meses para a prestação de serviços à comunidade presta-se ao melhor aproveitamento da mão de obra do apenado na entidade em que prestará o serviço.

 À razão de 1 hora de trabalho por dia de pena, a prestação do serviço pode ser reduzida  até pela metade do tempo se a sanção fixada for superior a um ano.

        Interdição temporária de direitos (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 47 – As penas de interdição temporária de direitos são:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III – suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        IV – proibição de freqüentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

V – proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.    (Incluído pela Lei nº 12.550, de 2011)

Não há pena efetiva e sim suspensão da atividade de exercer algumas atividades

        Limitação de fim de semana

Art. 48 – A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único – Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Consiste na custódia do apenado em casa de albergado aos sábados e domingos, por 5 horas diárias. O caráter reeducativo desta pena reside no oferecimento de cursos e palestras, bem como no envolvimento do apenado em atividades educativas, sem os quais não se pode afirmar que esta pena pretende alguma ressocialização ou algum reajuste na conduta do condenado.

“A institucionalização desse tipo de pena teve em vista a natureza de determinadas infrações cometidas por agentes que, por defeito de formação, necessitam da necessária e específica reeducação para se reintegrarem no meio social…” ( TAMG – AC. 12.834).

SEÇÃO III
DA PENA DE MULTA

        Multa

Art. 49 – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§2º – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

A pena de multa é uma sanção pecuniária que consiste na imposição ao condenado da obrigação de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro, sendo essa calculada na forma de dias-multa atingindo o patrimônio do condenado. A pena de multa possui um caráter de ressarcimento à sociedade e visa inibir o cometimento de novos crimes, pelo entendimento do art. 49 CP. A pena de multa pode ser prevista como punição única como estipula o art. 5 na Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei nº. 3688/41), mas também pode ser aplicada de forma cumulativa com a pena privativa de liberdade, como disposto no art. 155 do CP que trata do crime de furto e prevê reclusão de 1 a 4 anos e multa. Pode ainda estar na forma alternativa como disposto no art. 130 que trata de perigo de contágio venéreo e estipula detenção de três meses a um ano ou multa. Quando a multa é punição única ou nos casos em que se encontra cumulada com a pena restritiva de liberdade há obrigatoriedade da sua aplicação sob pena de ferir os princípios da legalidade e inderrogabilidade da pena. Já nos casos em que a pena de multa estiver colocada de forma alternativa com a pena privativa de liberdade, cabe ao magistrado, segundo art. 59 inc. I do CP, escolher entre uma e outra, conforme a necessidade para reprovação e prevenção do crime.

        Pagamento da multa

Art. 50 – A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§1º – A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) aplicada isoladamente;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

c) concedida a suspensão condicional da pena.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§2º – O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Conversão da Multa e revogação (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

A pena de multa se torna exigível dez dias após o transito em julgado da sentença penal condenatória, podendo ser parcelada, a critério do Juiz, mediante pedido do condenado.

  O §1. prevê a possibilidade do desconto em folha de pagamento do apenado. Resguarda-se, contudo, o necessário ao sustento do condenado e de sua família.

 O processo de execução da pena de multa segue a disciplina do artigo 164 e seguintes da LEP, na hipótese de não se lograr êxito em seu pagamento será convertida, então, em dívida de valor, tornando-se crédito da Fazenda Pública.

        Modo de conversão.

Art. 51 – Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

§1º – e § 2º –(Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

A possibilidade de conversão da pena de multa em pena de detenção ao condenado solvente, que não a paga, restou suprimida pela Lei nº 9.268/96, sobrevindo, para estes casos, norma determinando a conversão a pena de multa em dívida de valor, passível de execução do modo como se processam os títulos executivos fiscais.

        Suspensão da execução da multa

Art. 52 – É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

A superveniência de doença mental, em face do executado, suspende a execução da pena de multa. Suspende-se, neste caso, a exigibilidade o crédito.

Fontes: Código Penal, Penal em resumo, CEAP, Utilidade Jurídica online

 

COMBO CARREIRA BANCÁRIA COM 9 APOSTILAS POR APENAS R$ 28,90 CLIQUE AQUI!!

COMBO CNU - 2024 COM 8 APOSTILAS POR APENAS R$ 29,90 - SAIA NA FRENTE!!

COMBO INSS COM 8 APOSTILAS POR APENAS R$ 26,90 COMECE A SE PREPARAR!!!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *