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Constituição do Estado da Bahia: Dos Servidores Públicos Militares

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Constituição do Estado da Bahia: Dos Servidores Públicos Militares

Coloquei os artigos do 46 ao 49 da Constituição baiana que fala sobre o assunto. No final da postagem tem uma videoaula.

Seção VII

Dos Servidores Públicos Militares

Art. 46 – São servidores militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, cuja disciplina será estabelecida em estatuto próprio.

§ 1º – As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.

§ 2º – Os postos e as patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são conferidos pelo governador do Estado, e a graduação dos praças, pelo comandante da Polícia Militar.

§ 3º – O policial militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva, na forma da lei.

§ 4º – O policial militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e, enquanto permanecer nessa situação, só poderá ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.

§ 5º – O militar condenado na Justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será excluído da Corporação.

§ 6º- O oficial da Polícia Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, mediante Conselho de Justificação, cujo funcionamento será regulado em lei, e por decisão da Justiça Militar, salvo na hipótese prevista no parágrafo anterior.

§ 7º – A lei estabelecerá as condições em que o praça perderá a graduação, respeitado o disposto na Constituição Federal e nesta Constituição.

§ 8º – Quando a sanção disciplinar, por transgressão de natureza militar, importar em cerceamento de liberdade, será cumprida em área livre de quartel.

Art. 47 – Lei disporá sobre a isonomia entre as carreiras de policiais civis e militares, fixando os vencimentos de forma escalonada entre os níveis e classes, para os civis, e correspondentes postos e graduações, para os militares.

§ 1º – O soldo nunca será inferior ao salário mínimo fixado em lei.

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§ 2º- O limite mínimo de gratificação devida aos praças pelo exercício da atividade policial-militar nunca será inferior a sessenta e cinco por cento do máximo fixado em lei.

Art. 48 – Os direitos, deveres, garantias e vantagens dos policiais militares, bem como as normas sobre admissão, acesso na carreira, estabilidade, jornada de trabalho, remuneração de trabalho noturno e extraordinário, readmissão, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado, observada a legislação federal específica.

§ 1º – O policial militar é elegível, atendidas as seguintes condições:

I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade, com os proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 2º- O exercício de cargo de direção, assessoramento ou chefia, na área da Secretaria da Segurança Publica, será considerado como atividade policial essencial, para efeito de aposentadoria especial voluntária, prevista na Constituição Federal.

Art. 49 – O preenchimento de vaga de capelão da Polícia Militar será efetuado por ministro de confissão religiosa, vedado qualquer critério discriminatório. REVOGADO

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Dos servidores públicos.

Dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Da segurança pública.

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2 Comentários

    • Eder s. carlos

      Oi Danielle obrigado pela informação sobre o art. 49. Já alterei a postagem.
      São pessoas como você que fazem o site ficar cada vez mais confiável e completo
      Abraços e fico feliz de estar te ajudando também
      Eder

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