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Da segurança pública

Título V, Capítulo III – Da Segurança Pública

 

Retirei o capítulo direto da Constituição Federal. Este conteúdo é muito pedido igual como está na Lei (lei seca), então leia com muita atenção.

No final do texto coloquei algumas informações importantes para complementar o assunto.

Preste bem atenção nestas informações, pois foram baseadas em questões de concursos públicos.

Grifei alguns itens por que caem com mais frequência em questões de concursos.

 

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Título V, Capítulo III – Da Segurança Pública – QUESTÕES DE CONCURSOS

TÍTULO V

Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas

CAPÍTULO III

DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI – polícias penais federal, estaduais e distrital.

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:”

I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.

§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e

II – compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.

 

Título V, Capítulo III – Da Segurança Pública – QUESTÕES DE CONCURSOS

 

Informações importantes que costuma cair em concursos:

 

As “Forças Armadas” possuem disposição específica dentro da Constituição Federal, de modo que NÃO fazem parte do capítulo da “Segurança Pública”.

Guardas Municipais: O STF decidiu que os municípios podem criar, mas não são órgão de segurança pública. Eles são administrativos e o objetivo seria apenas proteger os bens, serviços e instalações dos Municípios. Não tem função de polícia ostensiva, cuja função exclusiva é da Polícia Militar e investigação da polícia civil.

Dois conceitos importantes:

1. O poder de polícia é a atividade do Estado que consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.

2. A segurança pública tem como objetivo preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.

 

 

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