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Constituição: Conceito, classificações e princípios fundamentais

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Constituição: Conceito, classificações e princípios fundamentais

 

Conceito

É a lei fundamental e suprema de um Estado. Criada pela vontade soberana do povo; Determina a organização político-jurídica do Estado; Dispõe sobre a sua forma – órgãos e competências; Estabelece as limitações ao poder do Estado; Enumera os direitos e garantias fundamentais.

 

Modelos conceituais

 

Sociológico

No sentido sociológico, Ferdinand Lassale defende que uma Constituição só seria legitima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder, sendo assim, a Constituição seria a “somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade”.  Nesse aspecto a Constituição é concebida como fato social, e não propriamente como norma.

 

Político

No sentido político, Carl Schmitt distingue Constituição de lei constitucional, afirmando que a Constituição “só se refere à decisão política fundamental, quais sejam eles: a estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática, etc.; as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas não contém matéria de decisão política fundamental”. Sendo assim a validade de uma Constituição não se apoia na justiça de suas normas, mas na decisão política que lhe dá existência.

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Jurídico

No sentido jurídico: Positivismo: Todas as normas jurídicas são criadas pelo estado; Constituição Fundamental: Porque confere validade as demais normas; Suprema: Ocupa a mais alta hierarquia da ordem jurídica. Para Hans Kelsen (concepção jurídica), a Constituição compreende uma perspectiva estritamente formal, apresentando-se como pura norma jurídica, como norma fundamental do Estado e da vida jurídica de um país, paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico e instituidora da estrutura do Estado. A Constituição é, portanto, um sistema de normas jurídicas.

Dessa forma, a Constituição não tem qualquer cunho sociológico, político ou filosófico. Trata-se de uma norma pura. Assim, a validade de uma norma jurídica positivada é completamente independente de sua aceitação pelo sistema de valores sociais vigentes em uma comunidade, tampouco guarda relação com a ordem moral, pelo que não existiria a obrigatoriedade de o Direito seguir aos ditames desta ordem moral.

 

Pós-Positivista

Não é fechada em si mesma como no positivismo; Está em diálogo com a sociedade modificando-se; Sistema ABERTO de regras e princípios jurídicos; Possibilita mutações constitucionais.

Soluções de conflitos pelo critério da ponderação. Reconhecimento de todas as pessoas.

 

Classificação

Continua na parte 2

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15 Comentários

  1. Cíntia Cardoso

    Bom dia! Vou fazer o concurso para agente penitenciário do GO, e conforme mencionado acima, gostaria de ver mais conteúdos voltados para ele.

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