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A constitucionalização dos direitos das pessoas com deficiência

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL: 

Dispositivos referentes à pessoa com deficiência

A  constitucionalização  dos  direitos  das  pessoas  com  deficiência

 

TÍTULO II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

 

Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

(…) IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(….)

 

CAPÍTULO II – Dos Direitos Sociais

 

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…) XXXI- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

 

TÍTULO III – Da Organização do Estado

CAPÍTULO II – DA UNIÃO

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(…) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(…) XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.

 

CAPÍTULO VII – Da administração Pública

SEÇÃO I – Disposições Gerais

 

Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

(…) VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

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  TÍTULO VIII – Da Ordem Social

CAPÍTULO II – Da Seguridade Social

SEÇÃO IV – Da assistência Social

 

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(…) IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

 

CAPÍTULO III – Da Educação, da Cultura e do Desporto

SEÇÃO I – Da Educação

 

Art. 208. O dever do estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

(…) III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV – acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.

 

CAPÍTULO VII – Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso

 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§1º- O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:

(…) II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

 

(…) §2º- A lei disporá sobre normas de construção de logradouros e edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

 TÍTULO IX – Das Disposições Constitucionais Gerais

 

Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, 2º.

Fonte: MP-PR

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2 Comentários

  1. jussara campos dotto

    olá !! vou fazer o concurso do Canoas Prev dia 01/05/22 muita coisa pra estudar ainda mas to dando meu melhor.

    • eder carlos

      É isso aí, se esforce, pois o período de estudo é curto, mas tenho certeza que atingirá seu objetivo. Abraços

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