LXXII – conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Comentário: O habeas data é outro remédio constitucional que tem como propósito assegurar o acesso a registro ou bancos de dados em entidades governamentais ou de caráter Público para tomar conhecimento ou retificar informações a seu respeito.
Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Comentário: A ação popular é mais um avanço democrático, onde o cidadão exercendo seu poder político, pode agir em interesse da sociedade, mostrando a soberania popular. Na ação popular não tem custas judiciais e ônus para o seu autor, salvo se comprovadamente esteja agindo de má-fé.
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Comentário: O objetivo é dar proteção e acesso à justiça para as pessoas carentes e garantir a dignidade e o respeito a ela.
LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
Comentário: Conforme o artigo 37 em seu parágrafo 6º da Constituição federal: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, ou seja, o Estado é responsável pelos atos de seus agentes, e caso ele causem danos a terceiros, o Estado é obrigado a indenizar a pessoa prejudicada.
LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
Comentário: O reconhecimento de pobreza é feito através de uma declaração da própria pessoal e caso ela seja analfabeta deverá ter a assinatura de duas testemunhas.
LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Comentário: Este inciso foi regulamentado pela Lei 9.265 de 12 de fevereiro de 1996 que dispõe sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Comentário: Há muita polêmica sobre o que é uma duração razoável do processo, mas podemos dizer que se uma pessoa já começa a ser prejudicada por causa desta demora, ou seja, o processo começa a demorar mais do que o previsto, ela seria protegida por este inciso. A duração razoável do processo deve ser o objetivo de todos os participantes que tanto o autor como o réu não sejam prejudicados por causa do tempo. Aqui caberia também um princípio constitucional que é o princípio da eficiência.
LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)
Comentário: Agora a proteção de dados pessoais será protegido pela Constituição Federal e pela Lei Geral de Proteção de Dados – Lei 13.709/2018. Aqui inclui não só os meios digitais como sistemas, softwares e hardwares, mas também os meios físicos como papéis.
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
Continua na parte 9
Art. 5. LXXVIII estao com incisos do LXXIX que está em falta na postagem
Oi Adriano, você está correto. Muito obrigado pela observação. Irei consertar em todos os meios canais. São pessoas como você que fazem o blog ficar cada vez melhor. Refiz o texto ficando assim:
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Comentário: Há muita polêmica sobre o que é uma duração razoável do processo, mas podemos dizer que se uma pessoa já começa a ser prejudicada por causa desta demora, ou seja, o processo começa a demorar mais do que o previsto, ela seria protegida por este inciso. A duração razoável do processo deve ser o objetivo de todos os participantes que tanto o autor como o réu não sejam prejudicados por causa do tempo. Aqui caberia também um princípio constitucional que é o princípio da eficiência.
LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)
Comentário: Agora a proteção de dados pessoais será protegido pela Constituição Federal e pela Lei Geral de Proteção de Dados – Lei 13.709/2018. Aqui inclui não só os meios digitais como sistemas, softwares e hardwares, mas também os meios físicos como papéis.
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
Continua na parte 9