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Código de Processo Penal: artigos 394 a 497 – Parte 6

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Código de Processo Penal

Artigos 427 e 428 Retirado direto do Código de Processo Penal que fala Do Alistamento dos Jurados e no final tem um texto explicativo.

Seção V
Do Desaforamento
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.                    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 1o  O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.                       (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 2o  Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.                     (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 3o  Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.                    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 4o  Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.                   (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 428.  O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.                       (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 1o  Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.                   (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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        § 2o  Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.                     (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Texto explicativo:

Material disponibilizado na internet gratuitamente

Universidade de Brasília
Faculdade de Direito
Disciplina Teoria Geral do Processo 2
Docente: Vallisney de Souza Oliveira

Do Desaforamento

Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a
imparcialidade do júri ou a segurança do acusado poderá se requerer o desaforamento
do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos.
O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência na Câmara
ou turma competente. Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá
determinar, fundamentalmente, a suspensão do julgamento do júri. O desaforamento
poderá também ser determinado, em razão, do comprovado excesso de serviço medido
se o julgamento não puder ser realizado no prazo de seis meses contado do trânsito em
julgado da decisão da pronúncia.

Seção VI
Da Organização da Pauta
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Na próxima postagem colocarei as seções VI a IX que fala sobre Da organização da pauta, sorteio e convocação dos jurados, função do jurado, composição do Tribunal do Juri e formação do Conselho de Sentença.

Artigos 429 a 452

Continua na parte 7

           

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